STF HC 92258 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - PREJUÍZO PARCIAL. Uma vez alcançado
pronunciamento a afastar o ato que se diz ilegal, cumpre declarar
o prejuízo da impetração.
DENÚNCIA - ENQUADRAMENTO NO
FIGURINO LEGAL. Constando da denúncia a narração de fatos ligados
à conduta do acusado, descabe tê-la como inepta, incumbindo ao
Ministério Público a prova das acusações.
Ementa
HABEAS CORPUS - PREJUÍZO PARCIAL. Uma vez alcançado
pronunciamento a afastar o ato que se diz ilegal, cumpre declarar
o prejuízo da impetração.
DENÚNCIA - ENQUADRAMENTO NO
FIGURINO LEGAL. Constando da denúncia a narração de fatos ligados
à conduta do acusado, descabe tê-la como inepta, incumbindo ao
Ministério Público a prova das acusações.Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio,
Relator-Presidente, declarando o prejuízo parcial da impetração e
concedendo a ordem quanto aos fatos narrados na denúncia e o
enquadramento dela constante, pediu vista do processo o Ministro
Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 11.03.2008.
Decisão: A Turma
declarou o prejuízo parcial do pedido de habeas corpus, mas
concedeu a ordem quanto aos fatos narrados na denúncia e o
enquadramento dela constante. Unânime. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00510
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): GUSTAVO AURELIANO DA SILVA AZEVEDO
IMPTE.(S): HÉRCHIO GIARETTA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão