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Jurisprudência


STF HC 92258 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - PREJUÍZO PARCIAL. Uma vez alcançado pronunciamento a afastar o ato que se diz ilegal, cumpre declarar o prejuízo da impetração. DENÚNCIA - ENQUADRAMENTO NO FIGURINO LEGAL. Constando da denúncia a narração de fatos ligados à conduta do acusado, descabe tê-la como inepta, incumbindo ao Ministério Público a prova das acusações.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator-Presidente, declarando o prejuízo parcial da impetração e concedendo a ordem quanto aos fatos narrados na denúncia e o enquadramento dela constante, pediu vista do processo o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 11.03.2008. Decisão: A Turma declarou o prejuízo parcial do pedido de habeas corpus, mas concedeu a ordem quanto aos fatos narrados na denúncia e o enquadramento dela constante. Unânime. 1ª Turma, 03.02.2009.

Data do Julgamento : 03/02/2009
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00510
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): GUSTAVO AURELIANO DA SILVA AZEVEDO IMPTE.(S): HÉRCHIO GIARETTA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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