STF HC 92276 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - PREJUÍZO. Uma vez lograda ordem no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de afastar a prisão preventiva,
cumpre declarar o prejuízo de impetração em que se sustenta a
insubsistência da custódia. O lançamento da adjetivação da
concessão como provisória diz respeito à possibilidade de não ser
cumprido termo de compromisso ou de surgir título condenatório,
alcançada a preclusão na via da recorribilidade.
Ementa
HABEAS CORPUS - PREJUÍZO. Uma vez lograda ordem no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de afastar a prisão preventiva,
cumpre declarar o prejuízo de impetração em que se sustenta a
insubsistência da custódia. O lançamento da adjetivação da
concessão como provisória diz respeito à possibilidade de não ser
cumprido termo de compromisso ou de surgir título condenatório,
alcançada a preclusão na via da recorribilidade.Decisão
Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus.
Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00904
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): DANIEL FERNANDO DOS SANTOS
IMPTE.(S): PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 57115 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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