STF HC 92279 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO E
DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS E
POSTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE OS PROCESSOS NO BRASIL
E NA ALEMANHA. ORDEM DENEGADA.
1. O uso de passaporte
falsificado, à evidência, não constitui meio para a prática de
crime de obtenção fraudulenta de financiamento junto à
instituição financeira oficial. Ademais, o uso do passaporte
falso foi praticado posteriormente ao crime contra o sistema
financeiro nacional da Alemanha, com objetivo de empreender fuga
para o Brasil.
2. A repatriação dos valores objeto do crime de
lavagem de dinheiro não tem qualquer conseqüência em relação à
tipicidade da conduta, que já estava consumada quando da
devolução do dinheiro ao erário alemão.
3. O crime de lavagem de
dinheiro em tese praticado no Brasil não se confunde com o crime
contra o sistema financeiro nacional pelo qual o paciente está
sendo processado na Alemanha. A lavagem de dinheiro é crime
autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime
antecedente. Assim, não há bis in idem ou litispendência entre os
processos instaurados contra o paciente no Brasil e na
Alemanha.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO E
DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS E
POSTERIORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE OS PROCESSOS NO BRASIL
E NA ALEMANHA. ORDEM DENEGADA.
1. O uso de passaporte
falsificado, à evidência, não constitui meio para a prática de
crime de obtenção fraudulenta de financiamento junto à
instituição financeira oficial. Ademais, o uso do passaporte
falso foi praticado posteriormente ao crime contra o sistema
financeiro nacional da Alemanha, com objetivo de empreender fuga
para o Brasil.
2. A repatriação dos valores objeto do crime de
lavagem de dinheiro não tem qualquer conseqüência em relação à
tipicidade da conduta, que já estava consumada quando da
devolução do dinheiro ao erário alemão.
3. O crime de lavagem de
dinheiro em tese praticado no Brasil não se confunde com o crime
contra o sistema financeiro nacional pelo qual o paciente está
sendo processado na Alemanha. A lavagem de dinheiro é crime
autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime
antecedente. Assim, não há bis in idem ou litispendência entre os
processos instaurados contra o paciente no Brasil e na
Alemanha.
4. Ordem denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00294 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 520-523
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): MANFRED LANDGRAF
IMPTE.(S): EDUARDO DE ABREU
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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