STF HC 92290 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PEDIDO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
COMUNICAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NORMATIVA. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA APENAS NOS MEIOS
INFORMATIZADOS DAQUELA CORTE. NECESSIDADE DE QUE A CIENTIFICAÇÃO
COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE QUARENTA E OITO. EXIGÊNCIA QUE DECORRE
DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I -
Sustentação oral não constitui, de per si, ato essencial à defesa,
razão pela qual, em princípio, não há necessidade de comunicação
da data de julgamento.
II - Na ausência de disposição normativa
interna, não é ônus das Cortes de Justiça a comunicação nos
termos e prazos requeridos pelas partes.
III - No caso, todavia,
de indicação da defesa de que pretende sustentar oralmente, a
cientificação desta, em tempo hábil, melhor atende ao disposto no
art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição.
IV - Afigura-se,
porém, razoável e suficiente que a informação seja
disponibilizada por meio dos sistemas institucionais de
acompanhamento processual, observada a antecedência necessária a
permitir o deslocamento do patrono para o ato.
IV - Ordem
parcialmente concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PEDIDO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
COMUNICAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NORMATIVA. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA APENAS NOS MEIOS
INFORMATIZADOS DAQUELA CORTE. NECESSIDADE DE QUE A CIENTIFICAÇÃO
COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE QUARENTA E OITO. EXIGÊNCIA QUE DECORRE
DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I -
Sustentação oral não constitui, de per si, ato essencial à defesa,
razão pela qual, em princípio, não há necessidade de comunicação
da data de julgamento.
II - Na ausência de disposição normativa
interna, não é ônus das Cortes de Justiça a comunicação nos
termos e prazos requeridos pelas partes.
III - No caso, todavia,
de indicação da defesa de que pretende sustentar oralmente, a
cientificação desta, em tempo hábil, melhor atende ao disposto no
art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição.
IV - Afigura-se,
porém, razoável e suficiente que a informação seja
disponibilizada por meio dos sistemas institucionais de
acompanhamento processual, observada a antecedência necessária a
permitir o deslocamento do patrono para o ato.
IV - Ordem
parcialmente concedida.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.10.2007.
Data do Julgamento
:
30/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00078 EMENT VOL-02301-03 PP-00582 RTJ VOL-00204-03 PP-01275
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): MURILO DOS SANTOS
IMPTE.(S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 78.579 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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