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Jurisprudência


STF HC 92290 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. COMUNICAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA APENAS NOS MEIOS INFORMATIZADOS DAQUELA CORTE. NECESSIDADE DE QUE A CIENTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE QUARENTA E OITO. EXIGÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Sustentação oral não constitui, de per si, ato essencial à defesa, razão pela qual, em princípio, não há necessidade de comunicação da data de julgamento. II - Na ausência de disposição normativa interna, não é ônus das Cortes de Justiça a comunicação nos termos e prazos requeridos pelas partes. III - No caso, todavia, de indicação da defesa de que pretende sustentar oralmente, a cientificação desta, em tempo hábil, melhor atende ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. IV - Afigura-se, porém, razoável e suficiente que a informação seja disponibilizada por meio dos sistemas institucionais de acompanhamento processual, observada a antecedência necessária a permitir o deslocamento do patrono para o ato. IV - Ordem parcialmente concedida.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.10.2007.

Data do Julgamento : 30/10/2007
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00078 EMENT VOL-02301-03 PP-00582 RTJ VOL-00204-03 PP-01275
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): MURILO DOS SANTOS IMPTE.(S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 78.579 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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