STF HC 92293 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONCLUÍDA. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUIÇÃO,
ART. 5º INC. LXXVIII). ATOS PROCRASTINATÓRIOS DA DEFESA.
CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO.
1. Concluída a
instrução criminal, resta prejudicada a alegação de excesso de
prazo. Precedentes.
2. A Constituição do Brasil determina, em
seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade". Não obstante, o excesso de
prazo da instrução criminal não resulta de simples operação
aritmética. Complexidade do processo, atos procrastinatórios da
defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em
conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável eventual
excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Há
informação de que a defesa contribuiu substancialmente para o
retardamento da marcha processual, praticando atos
procrastinatórios, entre eles a retenção do processo, somente
devolvido após o juiz determinar a busca e
apreensão.
3. Paciente preso também em razão do cumprimento de
pena imposta em outro processo.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONCLUÍDA. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUIÇÃO,
ART. 5º INC. LXXVIII). ATOS PROCRASTINATÓRIOS DA DEFESA.
CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO.
1. Concluída a
instrução criminal, resta prejudicada a alegação de excesso de
prazo. Precedentes.
2. A Constituição do Brasil determina, em
seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade". Não obstante, o excesso de
prazo da instrução criminal não resulta de simples operação
aritmética. Complexidade do processo, atos procrastinatórios da
defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em
conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável eventual
excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Há
informação de que a defesa contribuiu substancialmente para o
retardamento da marcha processual, praticando atos
procrastinatórios, entre eles a retenção do processo, somente
devolvido após o juiz determinar a busca e
apreensão.
3. Paciente preso também em razão do cumprimento de
pena imposta em outro processo.
Ordem indeferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausente,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.12.2008.
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00535 RTJ VOL-00210-02 PP-00694
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
IMPTE.(S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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