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Jurisprudência


STF HC 92293 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUIÇÃO, ART. 5º INC. LXXVIII). ATOS PROCRASTINATÓRIOS DA DEFESA. CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. 1. Concluída a instrução criminal, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo. Precedentes. 2. A Constituição do Brasil determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade". Não obstante, o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável eventual excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Há informação de que a defesa contribuiu substancialmente para o retardamento da marcha processual, praticando atos procrastinatórios, entre eles a retenção do processo, somente devolvido após o juiz determinar a busca e apreensão. 3. Paciente preso também em razão do cumprimento de pena imposta em outro processo. Ordem indeferida.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.12.2008.

Data do Julgamento : 02/12/2008
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00535 RTJ VOL-00210-02 PP-00694
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): GILBERTO LINHARES TEIXEIRA IMPTE.(S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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