STF HC 92299 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEÇÃO. Consubstanciando a prisão
preventiva exceção ao princípio da não-culpabilidade, deve-se
reservá-la a casos extremos, presente o disposto no artigo 312 do
Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA
IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação, consideradas as
qualificadoras do tipo penal, não serve à prisão preventiva,
havendo de ser elucidada na sentença relativa à culpa.
PRISÃO
PREVENTIVA - CRIME HEDIONDO - AFASTAMENTO. Se a própria lei prevê
que, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade, forçoso é
concluir que o enquadramento do crime como hediondo não revela,
por si só, base para a prisão preventiva.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEÇÃO. Consubstanciando a prisão
preventiva exceção ao princípio da não-culpabilidade, deve-se
reservá-la a casos extremos, presente o disposto no artigo 312 do
Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA
IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação, consideradas as
qualificadoras do tipo penal, não serve à prisão preventiva,
havendo de ser elucidada na sentença relativa à culpa.
PRISÃO
PREVENTIVA - CRIME HEDIONDO - AFASTAMENTO. Se a própria lei prevê
que, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade, forçoso é
concluir que o enquadramento do crime como hediondo não revela,
por si só, base para a prisão preventiva.Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio,
Presidente-Relator, e Menezes Direito deferindo o pedido de
habeas corpus, pediu vista do processo o Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto
e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Decisão:
Adiado o julgamento por indicação do Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª. Turma, 11.03.2008.
A Turma deferiu o
pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00303
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADEMAR PRATES DA SILVA
IMPTE.(S): NAIM BUDAIBES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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