STF HC 92303 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva
devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e
na garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Fuga do
paciente antes da decretação da prisão preventiva. Motivação
suficiente. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a fuga do réu logo após o cometimento do
crime e antes da decretação da prisão preventiva é motivo
bastante para a medida constritiva, justificada pela conveniência
da instrução criminal e pela garantia da aplicação da lei
penal.
2. Ordem denegada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva
devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e
na garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Fuga do
paciente antes da decretação da prisão preventiva. Motivação
suficiente. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a fuga do réu logo após o cometimento do
crime e antes da decretação da prisão preventiva é motivo
bastante para a medida constritiva, justificada pela conveniência
da instrução criminal e pela garantia da aplicação da lei
penal.
2. Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Redator
para o acórdão o Ministro Menezes Direito. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00224
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS ALBERTO BOSCARINI
IMPTE.(S): ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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