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Jurisprudência


STF HC 92316 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO: HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Havendo recurso exclusivo da defesa, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do Código Penal). 2. Se os fatos objeto da denúncia foram praticados enquanto a Paciente e o co-réu eram menores de vinte e um anos de idade, fato reconhecido na sentença condenatória, o prazo da prescrição, que seria de quatro anos, deve ser reduzido à metade, a dizer, para dois anos (art. 115 do Código Penal), o que também ocorre com o prazo prescricional da pena de multa (art. 114, inc. II, do Código Penal). 3. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do fato pelo qual foram condenados a Paciente e o co-réu. 4. Habeas corpus ao qual julgo prejudicado.
Decisão
A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem, de ofício, para pronunciar a prescrição, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2007.

Data do Julgamento : 11/09/2007
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02291-04 PP-00609 RTJ VOL-00204-01 PP-00339
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S) : ELISÂNGELA KUHN DA SILVA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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