STF HC 92322 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FIXAÇÃO. Havendo sido fixada a
pena no patamar mínimo previsto para o tipo, descabe a
consideração de circunstâncias judiciais visando a
diminuí-la.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - FIXAÇÃO DA
PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DUPLICIDADE DE ENFOQUE -
IMPROPRIEDADE - INSUBSISTÊNCIA. Tendo-se aplicado a pena-base no
mínimo legal previsto para o tipo, não se pode, na análise da
suspensão condicional da pena, desprezar o enfoque, apontando-se
circunstâncias judiciais negativas.
Ementa
PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FIXAÇÃO. Havendo sido fixada a
pena no patamar mínimo previsto para o tipo, descabe a
consideração de circunstâncias judiciais visando a
diminuí-la.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - FIXAÇÃO DA
PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DUPLICIDADE DE ENFOQUE -
IMPROPRIEDADE - INSUBSISTÊNCIA. Tendo-se aplicado a pena-base no
mínimo legal previsto para o tipo, não se pode, na análise da
suspensão condicional da pena, desprezar o enfoque, apontando-se
circunstâncias judiciais negativas.Decisão
Após os votos da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, e dos
Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski, que indeferiam o
pedido de habeas corpus, pediu vista do processo o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª. Turma,
11.12.2007.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma
concedeu a ordem para que o juízo da execução fixe as condições
da suspensão condicional da pena; vencida a Ministra Cármen Lúcia,
Relatora, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Redigirá o acórdão o
Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª. Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-04 PP-00659
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): SILVIO DAMASCENO BARBOSA JÚNIOR
IMPTE.(S): FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Mostrar discussão