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Jurisprudência


STF HC 92322 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FIXAÇÃO. Havendo sido fixada a pena no patamar mínimo previsto para o tipo, descabe a consideração de circunstâncias judiciais visando a diminuí-la. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DUPLICIDADE DE ENFOQUE - IMPROPRIEDADE - INSUBSISTÊNCIA. Tendo-se aplicado a pena-base no mínimo legal previsto para o tipo, não se pode, na análise da suspensão condicional da pena, desprezar o enfoque, apontando-se circunstâncias judiciais negativas.
Decisão
Após os votos da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, e dos Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski, que indeferiam o pedido de habeas corpus, pediu vista do processo o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª. Turma, 11.12.2007. Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma concedeu a ordem para que o juízo da execução fixe as condições da suspensão condicional da pena; vencida a Ministra Cármen Lúcia, Relatora, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Redigirá o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª. Turma, 18.12.2007.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-04 PP-00659
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): SILVIO DAMASCENO BARBOSA JÚNIOR IMPTE.(S): FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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