STF HC 92331 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS - LIMINAR - JULGAMENTO
DEFINITIVO - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO - INADEQUAÇÃO.
Uma vez verificado o julgamento de fundo da impetração
formalizada na origem, considerada a dinâmica do processo,
imprópria é a evocação do óbice revelado pelo Verbete nº 691 da
Súmula do Supremo.
INQUÉRITO - ELEMENTOS COLIGIDOS E JUNTADOS
- ACESSO DA DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Descabe indeferir o
acesso da defesa aos autos do inquérito, ainda que deles constem
dados protegidos pelo sigilo.
Ementa
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS - LIMINAR - JULGAMENTO
DEFINITIVO - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO - INADEQUAÇÃO.
Uma vez verificado o julgamento de fundo da impetração
formalizada na origem, considerada a dinâmica do processo,
imprópria é a evocação do óbice revelado pelo Verbete nº 691 da
Súmula do Supremo.
INQUÉRITO - ELEMENTOS COLIGIDOS E JUNTADOS
- ACESSO DA DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Descabe indeferir o
acesso da defesa aos autos do inquérito, ainda que deles constem
dados protegidos pelo sigilo.Decisão
A Turma conheceu do pedido de habeas corpus e o
deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falaram: a Drª.
Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordani, pelos pacientes, e
o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da República,
pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00586
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCELO TAVARES DE MELO
PACTE.(S): EVANDRO TADEU SOUTO MATIAS
IMPTE.(S): DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 89123 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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