STF HC 92332 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Criminal. Habeas corpus. Impetração
contra decisão de colégio recursal de juizado especial criminal.
Incompetência do STF. Feito da competência do Tribunal de Justiça
local. HC não conhecido. Agravo improvido. Precedente do
Plenário. Para julgamento de pedido de habeas corpus contra
decisão de turma ou colégio recursal de juizado especial, a
competência é do tribunal de justiça local, não do Supremo
Tribunal Federal.
Ementa
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Criminal. Habeas corpus. Impetração
contra decisão de colégio recursal de juizado especial criminal.
Incompetência do STF. Feito da competência do Tribunal de Justiça
local. HC não conhecido. Agravo improvido. Precedente do
Plenário. Para julgamento de pedido de habeas corpus contra
decisão de turma ou colégio recursal de juizado especial, a
competência é do tribunal de justiça local, não do Supremo
Tribunal Federal.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00108 EMENT VOL-02300-04 PP-00678 RTJ VOL-00205-03 PP-01349 RMP n. 37, 2010, p. 249-252
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): AUGUSTO CAMARGO NETO
AGTE.(S): JONI MATOS ICHEGLU
ADV.(A/S): JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO DINIZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
COMARCA DE MOGI DAS CRUZES
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