main-banner

Jurisprudência


STF HC 92341 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA AO EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CONTRA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS". 1. Paciente condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes; absolvido, em revisão criminal, por precariedade das provas. Recurso especial provido com fundamento em ofensa do disposto no artigo 621, I do Código de Processo Penal, restabelecendo-se a condenação. 2. A revisão criminal, apesar de não ter a amplitude da apelação, quando ajuizada com fundamento no artigo 621, I do Código de Processo Penal, requer se proceda à reavaliação, e não ao reexame, do contexto fático-probatório. Não fosse assim, seria impossível chegar-se à conclusão de que a condenação fora, ou não, proferida contrariamente "à evidência dos autos". 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo não reexaminou o conjunto fático-probatório; apenas o reavaliou para concluir pela inexistência de provas aptas a embasar a sentença condenatória. Ordem concedida.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, a Dra. Daniela Sollberger Cembranelli. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 09.10.2007.

Data do Julgamento : 09/10/2007
Data da Publicação : DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-04 PP-00832
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): LUCIANO FRANCISCO IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão