STF HC 92341 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE PROVA APTA AO EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. LIMITES DA REVISÃO
CRIMINAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CONTRA A EVIDÊNCIA DOS
AUTOS".
1. Paciente condenado pela prática do crime de tráfico
de entorpecentes; absolvido, em revisão criminal, por
precariedade das provas. Recurso especial provido com fundamento
em ofensa do disposto no artigo 621, I do Código de Processo
Penal, restabelecendo-se a condenação.
2. A revisão criminal,
apesar de não ter a amplitude da apelação, quando ajuizada com
fundamento no artigo 621, I do Código de Processo Penal, requer
se proceda à reavaliação, e não ao reexame, do contexto
fático-probatório. Não fosse assim, seria impossível chegar-se à
conclusão de que a condenação fora, ou não, proferida
contrariamente "à evidência dos autos".
3. O Tribunal de Justiça
de São Paulo não reexaminou o conjunto fático-probatório; apenas
o reavaliou para concluir pela inexistência de provas aptas a
embasar a sentença condenatória.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE PROVA APTA AO EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. LIMITES DA REVISÃO
CRIMINAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CONTRA A EVIDÊNCIA DOS
AUTOS".
1. Paciente condenado pela prática do crime de tráfico
de entorpecentes; absolvido, em revisão criminal, por
precariedade das provas. Recurso especial provido com fundamento
em ofensa do disposto no artigo 621, I do Código de Processo
Penal, restabelecendo-se a condenação.
2. A revisão criminal,
apesar de não ter a amplitude da apelação, quando ajuizada com
fundamento no artigo 621, I do Código de Processo Penal, requer
se proceda à reavaliação, e não ao reexame, do contexto
fático-probatório. Não fosse assim, seria impossível chegar-se à
conclusão de que a condenação fora, ou não, proferida
contrariamente "à evidência dos autos".
3. O Tribunal de Justiça
de São Paulo não reexaminou o conjunto fático-probatório; apenas
o reavaliou para concluir pela inexistência de provas aptas a
embasar a sentença condenatória.
Ordem concedida.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, a
Dra. Daniela Sollberger Cembranelli. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma,
09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-04 PP-00832
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUCIANO FRANCISCO
IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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