STF HC 92364 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FURTO E DANO QUALIFICADO. ARTS. 155 E
163, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FRASCO DE CONDICIONADOR DE
CABELO E TUBO CONTENDO ATIVADOR DE CACHOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INTERVENÇÃO ESTATAL MÍNIMA. TIPICIDADE DA
CONDUTA, EM TESE, MATERIALMENTE ATÍPICA. BAIXA PERICULOSIDADE DO
RÉU. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
I - Admite-se, em tese, a
atipicidade da conduta quando não adequada aos postulados
materiais da norma penal incriminadora.
II - Embora presentes os
pressupostos de reconhecimento da inexistência de relevo material
da ação, cuida-se de matéria de mérito, que não pode ser
examinada em juízo de cognição sumária.
III - Desproporção, à
primeira vista, entre a resposta estatal e a gravidade do
fato.
IV - Baixa periculosidade o réu.
V - Teor da Súmula 691
do STF superada.
VI - Ordem concedida em parte para que responda
a ação penal em liberdade.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FURTO E DANO QUALIFICADO. ARTS. 155 E
163, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FRASCO DE CONDICIONADOR DE
CABELO E TUBO CONTENDO ATIVADOR DE CACHOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INTERVENÇÃO ESTATAL MÍNIMA. TIPICIDADE DA
CONDUTA, EM TESE, MATERIALMENTE ATÍPICA. BAIXA PERICULOSIDADE DO
RÉU. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
I - Admite-se, em tese, a
atipicidade da conduta quando não adequada aos postulados
materiais da norma penal incriminadora.
II - Embora presentes os
pressupostos de reconhecimento da inexistência de relevo material
da ação, cuida-se de matéria de mérito, que não pode ser
examinada em juízo de cognição sumária.
III - Desproporção, à
primeira vista, entre a resposta estatal e a gravidade do
fato.
IV - Baixa periculosidade o réu.
V - Teor da Súmula 691
do STF superada.
VI - Ordem concedida em parte para que responda
a ação penal em liberdade.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00047 EMENT VOL-02294-03 PP-00462 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 535-537
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCIANO SCHOTT FRAGA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 89113 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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