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Jurisprudência


STF HC 92364 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FURTO E DANO QUALIFICADO. ARTS. 155 E 163, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FRASCO DE CONDICIONADOR DE CABELO E TUBO CONTENDO ATIVADOR DE CACHOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INTERVENÇÃO ESTATAL MÍNIMA. TIPICIDADE DA CONDUTA, EM TESE, MATERIALMENTE ATÍPICA. BAIXA PERICULOSIDADE DO RÉU. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I - Admite-se, em tese, a atipicidade da conduta quando não adequada aos postulados materiais da norma penal incriminadora. II - Embora presentes os pressupostos de reconhecimento da inexistência de relevo material da ação, cuida-se de matéria de mérito, que não pode ser examinada em juízo de cognição sumária. III - Desproporção, à primeira vista, entre a resposta estatal e a gravidade do fato. IV - Baixa periculosidade o réu. V - Teor da Súmula 691 do STF superada. VI - Ordem concedida em parte para que responda a ação penal em liberdade.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.

Data do Julgamento : 02/10/2007
Data da Publicação : DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00047 EMENT VOL-02294-03 PP-00462 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 535-537
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): MARCIANO SCHOTT FRAGA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 89113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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