STF HC 92366 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA: PEDIDO
DE ALVARÁ DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA
CAUTELAR IDÔNEA NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO SUSCITADA EM
HABEAS CORPUS IMPETRADO NO STJ: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
CARACTERIZADA.
1. A alegação de ausência de fundamentação
cautelar idônea no decreto de prisão preventiva não foi suscitada
no habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça:
supressão de instância caracterizado.
2. A pluralidade de réus,
a complexidade da causa e o momento processual atual - oitiva de
testemunhas de defesa - justificam o prazo de prisão do Paciente.
Inocorrência dos requisitos ensejadores de atendimento ao pleito
de soltura do Paciente.
3. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA: PEDIDO
DE ALVARÁ DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA
CAUTELAR IDÔNEA NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO SUSCITADA EM
HABEAS CORPUS IMPETRADO NO STJ: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
CARACTERIZADA.
1. A alegação de ausência de fundamentação
cautelar idônea no decreto de prisão preventiva não foi suscitada
no habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça:
supressão de instância caracterizado.
2. A pluralidade de réus,
a complexidade da causa e o momento processual atual - oitiva de
testemunhas de defesa - justificam o prazo de prisão do Paciente.
Inocorrência dos requisitos ensejadores de atendimento ao pleito
de soltura do Paciente.
3. Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma,
27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00055 EMENT VOL-02304-02 PP-00337 RJP v. 4, n. 20, 2008, p. 117-123 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 475-484
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): GIOVANNI MARTINOVICH DE ARAÚJO CALÁBRIA OU GIOVANI
MARTINOVICH DE ARAÚJO GARCIA OU GIOVANI MARTINOVICK DE ARAÚJO
CALÁBRIA
IMPTE.(S): FREDERICO GUILHERME BORGES VILAÇA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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