STF HC 92372 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal e Penal. Crime de roubo.
Consumação. Precedentes da Corte.
1. Esta Corte tem
entendimento firmado no sentido de que a prisão do agente,
ocorrida logo após a subtração da coisa roubada, ainda sob a
vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a
consumação do crime de roubo.
2. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal e Penal. Crime de roubo.
Consumação. Precedentes da Corte.
1. Esta Corte tem
entendimento firmado no sentido de que a prisão do agente,
ocorrida logo após a subtração da coisa roubada, ainda sob a
vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a
consumação do crime de roubo.
2. Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencidos os Ministros Marco Aurélio, Presidente-Relator e
Carlos Britto. Relator para o acórdão o Ministro Menezes Direito.
Falou o Dr. Rafael Muneratti, Defensor Público do Estado de São
Paulo, pelo paciente. 1ª Turma, 04.11.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-03 PP-00495
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ RAIMUNDO DIAS
IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RESP Nº 923.905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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