STF HC 92378 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS
DE PROGRESSÃO: POSSIBILIDADE, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI
N. 10.792/03. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECISÃO FUNDAMENTADA.
1.
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a
superveniência da Lei n. 10.792/2003 não dispensou, mas apenas
tornou facultativa, a realização de exame criminológico, que se
dá para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade
do sentenciado (v.g., Habeas Corpus n. 85.963, Rel. Ministro
Celso de Mello, DJ 27.10.2006).
2. As avaliações psicossociais
estão compreendidas no gênero "exame criminológico" e podem
servir de subsídio técnico para a formação da livre convicção do
magistrado.
3. Na linha dos precedentes do Supremo Tribunal
posteriores à Lei n. 10.792/03, o exame criminológico, embora
facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada,
com a indicação dos motivos e considerando-se as circunstâncias
do caso concreto, o que, neste caso, não se apresenta.
4. Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS
DE PROGRESSÃO: POSSIBILIDADE, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI
N. 10.792/03. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECISÃO FUNDAMENTADA.
1.
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a
superveniência da Lei n. 10.792/2003 não dispensou, mas apenas
tornou facultativa, a realização de exame criminológico, que se
dá para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade
do sentenciado (v.g., Habeas Corpus n. 85.963, Rel. Ministro
Celso de Mello, DJ 27.10.2006).
2. As avaliações psicossociais
estão compreendidas no gênero "exame criminológico" e podem
servir de subsídio técnico para a formação da livre convicção do
magistrado.
3. Na linha dos precedentes do Supremo Tribunal
posteriores à Lei n. 10.792/03, o exame criminológico, embora
facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada,
com a indicação dos motivos e considerando-se as circunstâncias
do caso concreto, o que, neste caso, não se apresenta.
4. Ordem
denegada.Decisão
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente-Relator.
Redator para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00467
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCELO DE OLIVEIRA PAIM
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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