STF HC 92405 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
RECURSO ESPECIAL - NATUREZA - REALIDADE FÁTICA. O recurso
especial da competência do Superior Tribunal de Justiça tem
natureza extraordinária. No respectivo julgamento, parte-se da
verdade formal contida no acórdão impugnado.
SENTENÇA DE
PRONÚNCIA - JÚRI - REALIZAÇÃO. Se, de um lado, é certo que a
realização do júri pressupõe o trânsito em julgado da sentença de
pronúncia - artigo 416 do Código de Processo Penal -, de outro,
não menos correto é que recurso inadequado não obstaculiza a
preclusão.
Ementa
RECURSO ESPECIAL - NATUREZA - REALIDADE FÁTICA. O recurso
especial da competência do Superior Tribunal de Justiça tem
natureza extraordinária. No respectivo julgamento, parte-se da
verdade formal contida no acórdão impugnado.
SENTENÇA DE
PRONÚNCIA - JÚRI - REALIZAÇÃO. Se, de um lado, é certo que a
realização do júri pressupõe o trânsito em julgado da sentença de
pronúncia - artigo 416 do Código de Processo Penal -, de outro,
não menos correto é que recurso inadequado não obstaculiza a
preclusão.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00625 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 484-489
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): AERCIO PEREIRA DE LIMA
IMPTE.(S): BÓRIS TRINDADE E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 873.382 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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