STF HC 92408 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO
SUBSCRITO POR SERVIDOR. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM
CONCEDIDA.
I - A lei exige que a intimação do Defensor Público
seja pessoal.
II - Mostra-se inválida a intimação por carta cujo
aviso de recebimento foi subscrito por funcionário da
Defensoria.
III - Nulidade do ato reconhecida.
IV - Ainda que
cumprida a pena e extinta a punibilidade, remanesce a potencial
ameaça à liberdade do paciente diante da possibilidade de
eventual condenação futura.
V - Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO
SUBSCRITO POR SERVIDOR. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM
CONCEDIDA.
I - A lei exige que a intimação do Defensor Público
seja pessoal.
II - Mostra-se inválida a intimação por carta cujo
aviso de recebimento foi subscrito por funcionário da
Defensoria.
III - Nulidade do ato reconhecida.
IV - Ainda que
cumprida a pena e extinta a punibilidade, remanesce a potencial
ameaça à liberdade do paciente diante da possibilidade de
eventual condenação futura.
V - Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma,
04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-05 PP-00813
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): SIMONE MARIA BERNARDINO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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