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Jurisprudência


STF HC 92408 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR SERVIDOR. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I - A lei exige que a intimação do Defensor Público seja pessoal. II - Mostra-se inválida a intimação por carta cujo aviso de recebimento foi subscrito por funcionário da Defensoria. III - Nulidade do ato reconhecida. IV - Ainda que cumprida a pena e extinta a punibilidade, remanesce a potencial ameaça à liberdade do paciente diante da possibilidade de eventual condenação futura. V - Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 04.03.2008.

Data do Julgamento : 04/03/2008
Data da Publicação : DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-05 PP-00813
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): SIMONE MARIA BERNARDINO IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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