STF HC 92410 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Prova
ilícita. Circunstâncias judiciais consideradas indevidamente.
Requisito temporal para a progressão de regime prisional quanto
aos crimes hediondos cometidos antes do início da vigência da Lei
nº 11.464/07. Precedentes.
1. A decisão impugnada não se
manifestou abertamente quanto ao alegado vício da prova pericial
que lastreou a condenação, sobre a possibilidade de majoração da
pena em virtude das circunstâncias judiciais contestadas, nem
sobre a possibilidade de o paciente, condenado pela prática de
crime hediondo, progredir de regime carcerário. O writ não pode
ser conhecido quanto a essas questões, sob pena de supressão de
instância.
2. A declaração de inconstitucionalidade da redação
original do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, havida no
julgamento do HC nº 82.959/SP (Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJ de 1º/9/06), impede que, mesmo em um plano
abstrato, ele seja tomado como parâmetro de comparação quando se
investiga se a Lei nº 11.464/07 é mais benéfica ou mais gravosa
para o réu.
3. Com relação aos crimes hediondos cometidos
antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime
carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos
artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais (HC
nº 91.631/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia,
julgado em 16/10/07), aplicando-se, portanto, a lei mais
benéfica.
4. Considerando que a sentença condenatória
restabelecida pela decisão impugnada do Superior Tribunal de
Justiça impunha o cumprimento da pena em regime integralmente
fechado, concede-se a ordem, de ofício, para que o Juízo
responsável pela execução da pena aprecie o pedido de progressão,
observado, quanto ao requisito temporal, o cumprimento de 1/6 da
pena.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Prova
ilícita. Circunstâncias judiciais consideradas indevidamente.
Requisito temporal para a progressão de regime prisional quanto
aos crimes hediondos cometidos antes do início da vigência da Lei
nº 11.464/07. Precedentes.
1. A decisão impugnada não se
manifestou abertamente quanto ao alegado vício da prova pericial
que lastreou a condenação, sobre a possibilidade de majoração da
pena em virtude das circunstâncias judiciais contestadas, nem
sobre a possibilidade de o paciente, condenado pela prática de
crime hediondo, progredir de regime carcerário. O writ não pode
ser conhecido quanto a essas questões, sob pena de supressão de
instância.
2. A declaração de inconstitucionalidade da redação
original do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, havida no
julgamento do HC nº 82.959/SP (Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJ de 1º/9/06), impede que, mesmo em um plano
abstrato, ele seja tomado como parâmetro de comparação quando se
investiga se a Lei nº 11.464/07 é mais benéfica ou mais gravosa
para o réu.
3. Com relação aos crimes hediondos cometidos
antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime
carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos
artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais (HC
nº 91.631/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia,
julgado em 16/10/07), aplicando-se, portanto, a lei mais
benéfica.
4. Considerando que a sentença condenatória
restabelecida pela decisão impugnada do Superior Tribunal de
Justiça impunha o cumprimento da pena em regime integralmente
fechado, concede-se a ordem, de ofício, para que o Juízo
responsável pela execução da pena aprecie o pedido de progressão,
observado, quanto ao requisito temporal, o cumprimento de 1/6 da
pena.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu,
porém, a ordem, de ofício, para afastar o óbice ao exame da
progressão do regime de cumprimento da pena, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00631
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ ANGELO MANDU
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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