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Jurisprudência


STF HC 92410 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Prova ilícita. Circunstâncias judiciais consideradas indevidamente. Requisito temporal para a progressão de regime prisional quanto aos crimes hediondos cometidos antes do início da vigência da Lei nº 11.464/07. Precedentes. 1. A decisão impugnada não se manifestou abertamente quanto ao alegado vício da prova pericial que lastreou a condenação, sobre a possibilidade de majoração da pena em virtude das circunstâncias judiciais contestadas, nem sobre a possibilidade de o paciente, condenado pela prática de crime hediondo, progredir de regime carcerário. O writ não pode ser conhecido quanto a essas questões, sob pena de supressão de instância. 2. A declaração de inconstitucionalidade da redação original do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, havida no julgamento do HC nº 82.959/SP (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 1º/9/06), impede que, mesmo em um plano abstrato, ele seja tomado como parâmetro de comparação quando se investiga se a Lei nº 11.464/07 é mais benéfica ou mais gravosa para o réu. 3. Com relação aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais (HC nº 91.631/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, julgado em 16/10/07), aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica. 4. Considerando que a sentença condenatória restabelecida pela decisão impugnada do Superior Tribunal de Justiça impunha o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, concede-se a ordem, de ofício, para que o Juízo responsável pela execução da pena aprecie o pedido de progressão, observado, quanto ao requisito temporal, o cumprimento de 1/6 da pena.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem, de ofício, para afastar o óbice ao exame da progressão do regime de cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.

Data do Julgamento : 06/11/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00631
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): JOSÉ ANGELO MANDU IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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