STF HC 92411 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES (CAPUT DO ART. 155 DO
CP). OBJETO DO DELITO: CINCO PEÇAS DE ROUPAS USADAS. ALEGADA
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE UM INDIFERENTE PENAL.
PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O furto de cinco
peças de roupas usadas, nas circunstâncias do caso, não agride
materialmente a norma que se extrai do art. 155 do Código Penal.
Peças de roupas usadas que foram restituídas integralmente à
vítima, sendo certo que o acusado não praticou nenhum ato de
violência.
2. Para que se dê a incidência da norma penal não
basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É
preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao
tipo em causa. Necessário que a vítima experimente efetivo
desfalque em seu patrimônio, ora maior, ora menor, ora pequeno,
mas sempre um real prejuízo material. Não a subtração de algo que
já estava logicamente destinado a descarte, pela exaustão do seu
uso pessoal e valor pecuniário ínfimo. Pena de se provocar a
desnecessária mobilização de u'a máquina custosa, delicada e ao
mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o
Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal,
não ter o que substancialmente tutelar.
3. A inexpressividade
financeira dos objetos subtraídos pelo acusado (menos de cem
reais) salta aos olhos. A revelar muito mais uma extrema carência
material do ora paciente do que uma firme intenção e menos ainda
toda uma crônica de vida delituosa. Paciente que, nos termos da
proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº
9.099/95), não se apresenta com nenhuma condenação anterior e
preenche, em linha de princípio, os requisitos do art. 77 do
Código Penal (I - o condenado não seja reincidente em crime
doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício).
4. Desfalque praticamente
nulo no patrimônio da suposta vítima, que, por isso mesmo, nenhum
sentimento de impunidade experimentará com o reconhecimento da
atipicidade da conduta do agente.
5. Habeas corpus deferido para
determinar o trancamento da ação penal, na linha do parecer
ministerial público.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES (CAPUT DO ART. 155 DO
CP). OBJETO DO DELITO: CINCO PEÇAS DE ROUPAS USADAS. ALEGADA
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE UM INDIFERENTE PENAL.
PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O furto de cinco
peças de roupas usadas, nas circunstâncias do caso, não agride
materialmente a norma que se extrai do art. 155 do Código Penal.
Peças de roupas usadas que foram restituídas integralmente à
vítima, sendo certo que o acusado não praticou nenhum ato de
violência.
2. Para que se dê a incidência da norma penal não
basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É
preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao
tipo em causa. Necessário que a vítima experimente efetivo
desfalque em seu patrimônio, ora maior, ora menor, ora pequeno,
mas sempre um real prejuízo material. Não a subtração de algo que
já estava logicamente destinado a descarte, pela exaustão do seu
uso pessoal e valor pecuniário ínfimo. Pena de se provocar a
desnecessária mobilização de u'a máquina custosa, delicada e ao
mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o
Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal,
não ter o que substancialmente tutelar.
3. A inexpressividade
financeira dos objetos subtraídos pelo acusado (menos de cem
reais) salta aos olhos. A revelar muito mais uma extrema carência
material do ora paciente do que uma firme intenção e menos ainda
toda uma crônica de vida delituosa. Paciente que, nos termos da
proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº
9.099/95), não se apresenta com nenhuma condenação anterior e
preenche, em linha de princípio, os requisitos do art. 77 do
Código Penal (I - o condenado não seja reincidente em crime
doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício).
4. Desfalque praticamente
nulo no patrimônio da suposta vítima, que, por isso mesmo, nenhum
sentimento de impunidade experimentará com o reconhecimento da
atipicidade da conduta do agente.
5. Habeas corpus deferido para
determinar o trancamento da ação penal, na linha do parecer
ministerial público.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus para
trancar a ação penal, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00310 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 446-453
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSOÉ MARTINS DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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