STF HC 92423 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEÇÃO. Consubstanciando a prisão
preventiva exceção ao princípio da não-culpabilidade, deve-se
reservá-la a casos extremos, presente o disposto no artigo 312 do
Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS. A
prisão preventiva há de estar alicerçada no Código de Processo
Penal, apontando o prolator da decisão os aspectos concretos, a
envolverem o acusado, que a motivaram.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEÇÃO. Consubstanciando a prisão
preventiva exceção ao princípio da não-culpabilidade, deve-se
reservá-la a casos extremos, presente o disposto no artigo 312 do
Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS. A
prisão preventiva há de estar alicerçada no Código de Processo
Penal, apontando o prolator da decisão os aspectos concretos, a
envolverem o acusado, que a motivaram.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido
de habeas corpus para tornar definitivo o relaxamento da prisão
preventiva formalizada contra o paciente e os co-réus no Processo
n. 2007.51.01.807604-3 da 6ª. Vara Federal Criminal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, se por outro motivo não estiverem
presos, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Menezes
Direito. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia.
Falou a Dra. Teresa Mello, pelo paciente. 1ª Turma, 17.02.2009.
Data do Julgamento
:
17/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-02 PP-00428
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS
IMPTE.(S): TERESA CRISTINA FIGUEIRA DE MELLO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 90720 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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