main-banner

Jurisprudência


STF HC 92423 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEÇÃO. Consubstanciando a prisão preventiva exceção ao princípio da não-culpabilidade, deve-se reservá-la a casos extremos, presente o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS. A prisão preventiva há de estar alicerçada no Código de Processo Penal, apontando o prolator da decisão os aspectos concretos, a envolverem o acusado, que a motivaram.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus para tornar definitivo o relaxamento da prisão preventiva formalizada contra o paciente e os co-réus no Processo n. 2007.51.01.807604-3 da 6ª. Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, se por outro motivo não estiverem presos, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Menezes Direito. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Falou a Dra. Teresa Mello, pelo paciente. 1ª Turma, 17.02.2009.

Data do Julgamento : 17/02/2009
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-02 PP-00428
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS IMPTE.(S): TERESA CRISTINA FIGUEIRA DE MELLO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 90720 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão