STF HC 92435 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO.
HIPÓTESES. INCISO I DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA CONTRA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. FRAGILIDADE EVIDENTE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PRIMAZIA DO DIREITO À PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE.
1. A
revisão criminal retrata o compromisso do nosso Direito
Processual Penal com a verdade material das decisões judiciais e
permite ao Poder Judiciário reparar erros ou insuficiência
cognitiva de seus julgados.
2. Em matéria penal, a densificação
do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de
não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É
dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é
a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a
culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de
protagonização do fato criminoso.
3. O polêmico fraseado "contra
a evidência dos autos" (inciso I do artigo 621 do CPP) é de ser
interpretado à luz do conteúdo e alcance do Direito Subjetivo à
presunção de não-culpabilidade, serviente que é (tal
direito) dos protovalores constitucionais da liberdade e da
justiça real.
4. São contra a evidência dos autos tanto o
julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência
quanto o que se louva em provas insuficientes ou imprecisas ou
contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se
ache no pólo passivo da relação processual penal. Tal
interpretação homenageia a Constituição, com o que se exalta o
valor da liberdade e se faz justiça material, ou, pelo menos, não
se perpetra a injustiça de condenar alguém em cima de provas que
tenham na esqualidez o seu real traço distintivo.
5. Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO.
HIPÓTESES. INCISO I DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA CONTRA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. FRAGILIDADE EVIDENTE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMUTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PRIMAZIA DO DIREITO À PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE.
1. A
revisão criminal retrata o compromisso do nosso Direito
Processual Penal com a verdade material das decisões judiciais e
permite ao Poder Judiciário reparar erros ou insuficiência
cognitiva de seus julgados.
2. Em matéria penal, a densificação
do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de
não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É
dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é
a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a
culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de
protagonização do fato criminoso.
3. O polêmico fraseado "contra
a evidência dos autos" (inciso I do artigo 621 do CPP) é de ser
interpretado à luz do conteúdo e alcance do Direito Subjetivo à
presunção de não-culpabilidade, serviente que é (tal
direito) dos protovalores constitucionais da liberdade e da
justiça real.
4. São contra a evidência dos autos tanto o
julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência
quanto o que se louva em provas insuficientes ou imprecisas ou
contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se
ache no pólo passivo da relação processual penal. Tal
interpretação homenageia a Constituição, com o que se exalta o
valor da liberdade e se faz justiça material, ou, pelo menos, não
se perpetra a injustiça de condenar alguém em cima de provas que
tenham na esqualidez o seu real traço distintivo.
5. Ordem
concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma. 25.03.2008.
Data do Julgamento
:
25/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00450 RTJ VOL-00208-01 PP-00287
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCOS AURÉLIO VARRICHIO
IMPTE.(S): JORQUE APARECIDO TORRES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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