STF HC 92436 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento
ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio,
não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante
constrangimento ilegal.
Ementa
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ,
indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento
ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio,
não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante
constrangimento ilegal.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
paciente, o Dr. Omar José Baddauy e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. 2ª Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00116 EMENT VOL-02300-04 PP-00690
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): GINO AZZOLINI NETO
IMPTE.(S): OMAR JOSÉ BADDAUY E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 83.760 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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