STF HC 92437 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DA MEDIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO STJ.
INOCORRÊNCIA. DEMORA ENSEJADA PELA DEFESA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA
DE RECURSOS. PLEITO IDÊNTICO APRECIADO NO STJ E NO STF. MERA
REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva dá-se em
razão de novo título, a saber, sentença de pronúncia.
II - A
ação penal não registra o andamento adequado em razão dos
recursos manejados pela defesa.
III- Ônus da demora que deve ser
imputado à defesa.
IV - Pleito semelhante já apreciado pelo STJ
e o STF em habeas corpus anteriormente impetrados.
V - Mera
reiteração.
VI - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DA MEDIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO STJ.
INOCORRÊNCIA. DEMORA ENSEJADA PELA DEFESA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA
DE RECURSOS. PLEITO IDÊNTICO APRECIADO NO STJ E NO STF. MERA
REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva dá-se em
razão de novo título, a saber, sentença de pronúncia.
II - A
ação penal não registra o andamento adequado em razão dos
recursos manejados pela defesa.
III- Ônus da demora que deve ser
imputado à defesa.
IV - Pleito semelhante já apreciado pelo STJ
e o STF em habeas corpus anteriormente impetrados.
V - Mera
reiteração.
VI - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-05 PP-00822
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTÔNIO DIAS MORENO
IMPTE.(S): CARLOS LOUBO CORDEIRO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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