STF HC 92438 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS.
DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N°
10.522/02, ART. 20. IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com o artigo 20 da
Lei n° 10.522/02, na redação dada pela Lei n° 11.033/04, os autos
das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão
arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, em ato administrativo vinculado,
regido pelo princípio da legalidade.
2. O montante de impostos
supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente
estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a
referência a outros débitos em seu desfavor, em possível
continuidade delitiva.
3. Ausência, na hipótese, de justa causa
para a ação penal, pois uma conduta administrativamente
irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da
subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da
intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de
lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
4. O afastamento,
pelo órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
da incidência de norma prevista em lei federal aplicável à
hipótese concreta, com base no art. 37 da Constituição da
República, viola a cláusula de reserva de plenário. Súmula
Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal.
5. Ordem concedida,
para determinar o trancamento da ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS.
DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N°
10.522/02, ART. 20. IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com o artigo 20 da
Lei n° 10.522/02, na redação dada pela Lei n° 11.033/04, os autos
das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão
arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, em ato administrativo vinculado,
regido pelo princípio da legalidade.
2. O montante de impostos
supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente
estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a
referência a outros débitos em seu desfavor, em possível
continuidade delitiva.
3. Ausência, na hipótese, de justa causa
para a ação penal, pois uma conduta administrativamente
irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da
subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da
intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de
lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
4. O afastamento,
pelo órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
da incidência de norma prevista em lei federal aplicável à
hipótese concreta, com base no art. 37 da Constituição da
República, viola a cláusula de reserva de plenário. Súmula
Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal.
5. Ordem concedida,
para determinar o trancamento da ação penal.Decisão
Concedida a ordem. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00925 RTJ VOL-00207-03 PP-01163
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ AFONSO DE MELO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RESP Nº 779.533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Mostrar discussão