STF HC 92440 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
OUTROS CRIMES. CONVENIÊNCIA NO OFERECIMENTO DE MAIS DE UMA
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA.
DENEGAÇÃO.
1. As questões controvertidas nestes autos
consistem: a) na suposta repetição da narração dos mesmos fatos
em três denúncias formalmente distintas (ne bis in idem); b) na
inépcia de duas denúncias oferecidas contra os pacientes por
falta de individualização das condutas; c) na indispensabilidade
da suspensão dos processos devido à suspeição do magistrado.
2.
Vários são os fatos e inúmeras são as pessoas supostamente
envolvidas na prática dos ilícitos narrados nas peças
acusatórias. Duzentas pessoas teriam contribuído, eficazmente,
para formação de uma organização criminosa voltada à prática de
crimes contra o meio ambiente e de crimes contra a Administração
Publica, com possível envolvimento de servidores públicos,
empresários, madeireiros e despachantes. Foram constatadas
inúmeras ocorrências de fatos complexos, intrincados, a revelar a
necessidade de tratamento especial na análise e depuração do
material probatório colhido na fase inquisitorial.
3. Como
dominus litis, o Ministério Público entendeu oportuna a separação
de determinados fatos relacionados à referida Operação Curupira e,
assim, formulou distintas denúncias. Tal opção decorreu da
indispensabilidade de otimização dos trabalhos de condução dos
processos.
4. Não há bis in idem na hipótese em questão,
tratando-se apenas de medida adotada pelo órgão do Parquet para
viabilizar o regular processamento da causa, inclusive e
especialmente em prol da ampla defesa dos denunciados, entre os
quais se encontram os pacientes.
5. Não há qualquer violação
às garantias processuais - tampouco cerceamento de defesa - na
condução dos três processos de modo autônomo e independente,
sendo claro que o Direito Processual Penal contempla a
facultatividade da separação dos processos quando as infrações
tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar
diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para
não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo
relevante (CPP, art. 80). Se é possível a separação dos processos
nas hipóteses acima elencadas, não há qualquer óbice a que, desde
o início - por força do juízo de valor feito pelo dominus litis,
que é o Ministério Público - sejam tratados separadamente os
fatos correspondentes às possíveis figuras típicas delituosas,
como ocorreu no presente caso.
6. Há clara narração de atos
concretos relacionados à possíveis práticas de crimes contra o
meio ambiente, contra a Administração Pública e de formação de
quadrilha. No contexto da narrativa dos fatos, tal como feita
pelo Ministério Público Federal, considero que há justa causa
para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra os
pacientes, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou
materialmente.
7. Não há obrigatoriedade da suspensão do
processo devido à simples argüição da suspeição do juiz no âmbito
do Código de Processo Penal. A circunstância de o juiz federal
haver prolatado sentença contra os pacientes não o torna suspeito
para conhecer e julgar outras demandas envolvendo os mesmos
denunciados e condenados no primeiro caso já julgado.
8. A
mera indicação do paciente como investigado pela prática de
outros crimes relacionados à organização criminosa não representa
formulação de juízo de valor acerca de outras imputações
existentes contra Dirceu, inocorrendo qualquer uma das hipóteses
previstas no art. 254, do Código de Processo Penal.
9. Habeas
corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
OUTROS CRIMES. CONVENIÊNCIA NO OFERECIMENTO DE MAIS DE UMA
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA.
DENEGAÇÃO.
1. As questões controvertidas nestes autos
consistem: a) na suposta repetição da narração dos mesmos fatos
em três denúncias formalmente distintas (ne bis in idem); b) na
inépcia de duas denúncias oferecidas contra os pacientes por
falta de individualização das condutas; c) na indispensabilidade
da suspensão dos processos devido à suspeição do magistrado.
2.
Vários são os fatos e inúmeras são as pessoas supostamente
envolvidas na prática dos ilícitos narrados nas peças
acusatórias. Duzentas pessoas teriam contribuído, eficazmente,
para formação de uma organização criminosa voltada à prática de
crimes contra o meio ambiente e de crimes contra a Administração
Publica, com possível envolvimento de servidores públicos,
empresários, madeireiros e despachantes. Foram constatadas
inúmeras ocorrências de fatos complexos, intrincados, a revelar a
necessidade de tratamento especial na análise e depuração do
material probatório colhido na fase inquisitorial.
3. Como
dominus litis, o Ministério Público entendeu oportuna a separação
de determinados fatos relacionados à referida Operação Curupira e,
assim, formulou distintas denúncias. Tal opção decorreu da
indispensabilidade de otimização dos trabalhos de condução dos
processos.
4. Não há bis in idem na hipótese em questão,
tratando-se apenas de medida adotada pelo órgão do Parquet para
viabilizar o regular processamento da causa, inclusive e
especialmente em prol da ampla defesa dos denunciados, entre os
quais se encontram os pacientes.
5. Não há qualquer violação
às garantias processuais - tampouco cerceamento de defesa - na
condução dos três processos de modo autônomo e independente,
sendo claro que o Direito Processual Penal contempla a
facultatividade da separação dos processos quando as infrações
tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar
diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para
não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo
relevante (CPP, art. 80). Se é possível a separação dos processos
nas hipóteses acima elencadas, não há qualquer óbice a que, desde
o início - por força do juízo de valor feito pelo dominus litis,
que é o Ministério Público - sejam tratados separadamente os
fatos correspondentes às possíveis figuras típicas delituosas,
como ocorreu no presente caso.
6. Há clara narração de atos
concretos relacionados à possíveis práticas de crimes contra o
meio ambiente, contra a Administração Pública e de formação de
quadrilha. No contexto da narrativa dos fatos, tal como feita
pelo Ministério Público Federal, considero que há justa causa
para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra os
pacientes, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou
materialmente.
7. Não há obrigatoriedade da suspensão do
processo devido à simples argüição da suspeição do juiz no âmbito
do Código de Processo Penal. A circunstância de o juiz federal
haver prolatado sentença contra os pacientes não o torna suspeito
para conhecer e julgar outras demandas envolvendo os mesmos
denunciados e condenados no primeiro caso já julgado.
8. A
mera indicação do paciente como investigado pela prática de
outros crimes relacionados à organização criminosa não representa
formulação de juízo de valor acerca de outras imputações
existentes contra Dirceu, inocorrendo qualquer uma das hipóteses
previstas no art. 254, do Código de Processo Penal.
9. Habeas
corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelos pacientes, a
Dra. Angélica Rodrigues Maciel. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00458 RTJ VOL-00206-03 PP-01099
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): DIRCEU BENVENUTTI
PACTE.(S): CECÍLIA DE BARROS ROCHA
IMPTE.(S): EDUARDO MAHON E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00297 ART-00333
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041 ART-00080 ART-00254
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Veja HC 76202 do STJ.
Número de páginas: 15
Análise: 17/10/2008, MMR.
Revisão: 17/10/2008, JBM.
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