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Jurisprudência


STF HC 92440 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCESSO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS CRIMES. CONVENIÊNCIA NO OFERECIMENTO DE MAIS DE UMA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO. 1. As questões controvertidas nestes autos consistem: a) na suposta repetição da narração dos mesmos fatos em três denúncias formalmente distintas (ne bis in idem); b) na inépcia de duas denúncias oferecidas contra os pacientes por falta de individualização das condutas; c) na indispensabilidade da suspensão dos processos devido à suspeição do magistrado. 2. Vários são os fatos e inúmeras são as pessoas supostamente envolvidas na prática dos ilícitos narrados nas peças acusatórias. Duzentas pessoas teriam contribuído, eficazmente, para formação de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra o meio ambiente e de crimes contra a Administração Publica, com possível envolvimento de servidores públicos, empresários, madeireiros e despachantes. Foram constatadas inúmeras ocorrências de fatos complexos, intrincados, a revelar a necessidade de tratamento especial na análise e depuração do material probatório colhido na fase inquisitorial. 3. Como dominus litis, o Ministério Público entendeu oportuna a separação de determinados fatos relacionados à referida Operação Curupira e, assim, formulou distintas denúncias. Tal opção decorreu da indispensabilidade de otimização dos trabalhos de condução dos processos. 4. Não há bis in idem na hipótese em questão, tratando-se apenas de medida adotada pelo órgão do Parquet para viabilizar o regular processamento da causa, inclusive e especialmente em prol da ampla defesa dos denunciados, entre os quais se encontram os pacientes. 5. Não há qualquer violação às garantias processuais - tampouco cerceamento de defesa - na condução dos três processos de modo autônomo e independente, sendo claro que o Direito Processual Penal contempla a facultatividade da separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante (CPP, art. 80). Se é possível a separação dos processos nas hipóteses acima elencadas, não há qualquer óbice a que, desde o início - por força do juízo de valor feito pelo dominus litis, que é o Ministério Público - sejam tratados separadamente os fatos correspondentes às possíveis figuras típicas delituosas, como ocorreu no presente caso. 6. Há clara narração de atos concretos relacionados à possíveis práticas de crimes contra o meio ambiente, contra a Administração Pública e de formação de quadrilha. No contexto da narrativa dos fatos, tal como feita pelo Ministério Público Federal, considero que há justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra os pacientes, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente. 7. Não há obrigatoriedade da suspensão do processo devido à simples argüição da suspeição do juiz no âmbito do Código de Processo Penal. A circunstância de o juiz federal haver prolatado sentença contra os pacientes não o torna suspeito para conhecer e julgar outras demandas envolvendo os mesmos denunciados e condenados no primeiro caso já julgado. 8. A mera indicação do paciente como investigado pela prática de outros crimes relacionados à organização criminosa não representa formulação de juízo de valor acerca de outras imputações existentes contra Dirceu, inocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no art. 254, do Código de Processo Penal. 9. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelos pacientes, a Dra. Angélica Rodrigues Maciel. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 26.08.2008.

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00458 RTJ VOL-00206-03 PP-01099
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): DIRCEU BENVENUTTI PACTE.(S): CECÍLIA DE BARROS ROCHA IMPTE.(S): EDUARDO MAHON E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00297 ART-00333 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00041 ART-00080 ART-00254 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : - Veja HC 76202 do STJ. Número de páginas: 15 Análise: 17/10/2008, MMR. Revisão: 17/10/2008, JBM.
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