STF HC 92445 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DA ORDEM EM HABEAS CORPUS -
EXTENSÃO. Tendo ocorrido a extensão de ordem formalizada em
habeas corpus, dá-se o prejuízo da impetração em que é paciente o
beneficiário do julgamento anterior.
CRIME TRIBUTÁRIO -
INICIAL - BALIZAS. Atende ao figurino legal denúncia imputando
crime tributário presente a assertiva de não haver sido informada
a existência de certo numerário à Receita Federal.
INQUÉRITO
- ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. O ordenamento jurídico não contempla o
arquivamento implícito do inquérito mormente quando articulado a
partir do fato de o Ministério Público ter desmembrado a
iniciativa de propor a ação considerados vários réus e imputações
diversificadas.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DA ORDEM EM HABEAS CORPUS -
EXTENSÃO. Tendo ocorrido a extensão de ordem formalizada em
habeas corpus, dá-se o prejuízo da impetração em que é paciente o
beneficiário do julgamento anterior.
CRIME TRIBUTÁRIO -
INICIAL - BALIZAS. Atende ao figurino legal denúncia imputando
crime tributário presente a assertiva de não haver sido informada
a existência de certo numerário à Receita Federal.
INQUÉRITO
- ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. O ordenamento jurídico não contempla o
arquivamento implícito do inquérito mormente quando articulado a
partir do fato de o Ministério Público ter desmembrado a
iniciativa de propor a ação considerados vários réus e imputações
diversificadas.Decisão
Por maioria de votos, a Turma julgou prejudicado o pedido
de habeas corpus quanto à prisão preventiva e o indeferiu quanto
aos demais objetos; vencidos o Ministro Menezes Direito e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00298
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): PAULO ROBERTO FERREIRA LINO
IMPTE.(S): DAVID ZANGIROLAMI
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 90783 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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