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Jurisprudência


STF HC 92450 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO FRUSTRADO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão res furtiva, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. II - Habeas Corpus denegado.
Decisão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Presidente-Relator, concedendo a ordem de habeas corpus e Ricardo Lewandowski, em antecipação, indeferindo-a, pediu vista do processo o Ministro Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público da União, pelo paciente, e o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 26.08.2008. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente-Relator. Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia, por não terem assistido ao relatório. 1ª Turma, 16.09.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação : DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00249
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): MARCO ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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