STF HC 92451 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157 § 2º, I E II, DO CÓDIGO
PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. ARMA NÃO APREENDIDA.
PRESCINDÍVEL APREENSÃO DA ARMA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE
CONVICÇÃO. PRECEDENTE CITADO.
1. A qualificadora de uso de arma
de fogo independe da apreensão da arma, bastando, para sua
incidência, que constem dos autos elementos de convicção
suficientes à comprovação de tal circunstância.
2. Ordem
denegada.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157 § 2º, I E II, DO CÓDIGO
PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. ARMA NÃO APREENDIDA.
PRESCINDÍVEL APREENSÃO DA ARMA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE
CONVICÇÃO. PRECEDENTE CITADO.
1. A qualificadora de uso de arma
de fogo independe da apreensão da arma, bastando, para sua
incidência, que constem dos autos elementos de convicção
suficientes à comprovação de tal circunstância.
2. Ordem
denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-03 PP-00508
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): RODRIGO FERREIRA DE MELO
IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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