STF HC 92453 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 5º, INCISO
LXXVIII). EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RAZOABILIDADE.
A Constituição do Brasil determina que "a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação".
Não obstante, o excesso de prazo na instrução
criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade
do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios
da defesa e o número de réus envolvidos são fatores que,
analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não,
razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal.
O
Poder Judiciário foi diligente. A complexidade do processo --- em
que são apurados crimes praticados por quadrilha especializada em
roubo a bancos --- e a quantidade de réus envolvidos justificaram,
no caso, a dilação do prazo para o encerramento da instrução
criminal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
JULGAMENTO CÉLERE (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 5º, INCISO
LXXVIII). EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RAZOABILIDADE.
A Constituição do Brasil determina que "a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação".
Não obstante, o excesso de prazo na instrução
criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade
do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios
da defesa e o número de réus envolvidos são fatores que,
analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não,
razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal.
O
Poder Judiciário foi diligente. A complexidade do processo --- em
que são apurados crimes praticados por quadrilha especializada em
roubo a bancos --- e a quantidade de réus envolvidos justificaram,
no caso, a dilação do prazo para o encerramento da instrução
criminal.
Ordem denegada.Decisão
Indeferida a ordem. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-05 PP-01072 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 437-443
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): LEOMAR DE OLIVEIRA FORTE
IMPTE.(S): FRANCISCO ALEXANDRE DE PAIVA FORTE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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