STF HC 92456 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Impetração
contra decisão indeferitória de liminar por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal. Não-conhecimento do Habeas corpus.
1. Não se vislumbra,
na espécie, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
que autorize o abrandamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, especialmente porque a prisão preventiva encontra-se
devidamente fundamentada em elementos concretos a justificar a
segregação do paciente, não havendo falar em patente ilegalidade
a ensejar o conhecimento do presente habeas corpus.
2. O
descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao
Tribunal a quo, ainda em exame precário e inicial, não pode
ensejar o conhecimento desta ação sob pena supressão de instância
e de grave violação das regras de competência.
3. Habeas corpus
não conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Impetração
contra decisão indeferitória de liminar por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal. Não-conhecimento do Habeas corpus.
1. Não se vislumbra,
na espécie, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
que autorize o abrandamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, especialmente porque a prisão preventiva encontra-se
devidamente fundamentada em elementos concretos a justificar a
segregação do paciente, não havendo falar em patente ilegalidade
a ensejar o conhecimento do presente habeas corpus.
2. O
descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao
Tribunal a quo, ainda em exame precário e inicial, não pode
ensejar o conhecimento desta ação sob pena supressão de instância
e de grave violação das regras de competência.
3. Habeas corpus
não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, sendo que
o Ministro Marco Aurélio, Presidente, concluía pelo simples
indeferimento para aguardar o julgamento pelo Superior Tribunal
de Justiça. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto
e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00644
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): VANILDO SILVA BATISTA
IMPTE.(S): CARLOS MAGNO BURGOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 88251 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00061 INC-00002
LET-H ART-00062 INC-00001 ART-00069 ART-00121 PAR-00002
INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00148
PAR-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Veja HC 88251 do STJ.
Número de páginas: 14
Análise: 22/02/2008, FMN.
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