STF HC 92459 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO A DEZESSETE ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO EMBASADA EM
FATOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.
1. O fundamento da garantia da
ordem pública é suficiente, no caso, para sustentar o decreto de
prisão preventiva do paciente. Decreto, afinal, mantido pela
sentença condenatória recorrida, com o reconhecimento de que
permanecem incólumes os fundamentos da preventiva. Não há como
refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a
concreta situação dos autos evidencia a necessidade de
acautelamento do meio social.
2. Quando da maneira de execução
do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se
ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo
funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da
ordem pública.
3. Não há que se falar em inidoneidade do decreto
de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do
contexto empírico da causa. Contexto, esse, revelador da
gravidade concreta da conduta (de violência incomum, aliada ao
motivo fútil) e da periculosidade do paciente; sem contar a
notícia de fuga do acusado e a dificuldade da respectiva
citação.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO A DEZESSETE ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO EMBASADA EM
FATOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.
1. O fundamento da garantia da
ordem pública é suficiente, no caso, para sustentar o decreto de
prisão preventiva do paciente. Decreto, afinal, mantido pela
sentença condenatória recorrida, com o reconhecimento de que
permanecem incólumes os fundamentos da preventiva. Não há como
refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a
concreta situação dos autos evidencia a necessidade de
acautelamento do meio social.
2. Quando da maneira de execução
do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se
ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo
funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da
ordem pública.
3. Não há que se falar em inidoneidade do decreto
de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do
contexto empírico da causa. Contexto, esse, revelador da
gravidade concreta da conduta (de violência incomum, aliada ao
motivo fútil) e da periculosidade do paciente; sem contar a
notícia de fuga do acusado e a dificuldade da respectiva
citação.
4. Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-03 PP-00544
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTÔNIO BENTO GUILHERME NETO
IMPTE.(S): MARIA VALDILÂNDIA BEZERRA VIANA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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