STF HC 92461 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA
DE OBJETO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PREFERÊNCIA NO
JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA COLOCAÇÃO EM MESA DE
PROCESSOS CRIMINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A
apreciação da medida liminar pela autoridade atacada enseja, no
caso, a regularização do trâmite processual inerente ao pedido de
habeas corpus, mantida sempre aberta a opção de nova impetração.
II - Dentro das classes processuais, o habeas corpus tem sempre
prioridade. Prefere-se, ainda, aqueles nos quais haja paciente
preso.
III - Impossibilidade de supressão de instância.
IV -
Agravo regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA
DE OBJETO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PREFERÊNCIA NO
JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA COLOCAÇÃO EM MESA DE
PROCESSOS CRIMINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A
apreciação da medida liminar pela autoridade atacada enseja, no
caso, a regularização do trâmite processual inerente ao pedido de
habeas corpus, mantida sempre aberta a opção de nova impetração.
II - Dentro das classes processuais, o habeas corpus tem sempre
prioridade. Prefere-se, ainda, aqueles nos quais haja paciente
preso.
III - Impossibilidade de supressão de instância.
IV -
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no habeas
corpus. Unânime. 1ª Turma. 25.03.2008.
Data do Julgamento
:
25/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00526 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 435-439
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ÁLVARO VIANA DE AMORIM
ADV.(A/S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RELATORA DO HC Nº 53.376 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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