STF HC 92462 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI
N. 11.343/06: LEI MAIS BENÉFICA: NÃO-APLICAÇÃO EM LUGAR SUJEITO À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS
CORPUS INDEFERIDO.
1. O art. 290 do Código Penal Militar não
sofreu alteração pela superveniência da Lei n. 11.343/06, por não
ser o critério adotado, na espécie, o da retroatividade da lei
penal mais benéfica, mas, sim, o da especialidade.
O fundamento
constitucional do crime militar é o art. 124, parágrafo único, da
Constituição da República: tratamento diferenciado do crime
militar de posse de entorpecente, definido no art. 290 do Código
Penal Militar.
2. Jurisprudência predominante do Supremo
Tribunal Federal reverencia a especialidade da legislação penal
militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação
penal comum do crime militar devidamente caracterizado.
Precedentes.
3. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI
N. 11.343/06: LEI MAIS BENÉFICA: NÃO-APLICAÇÃO EM LUGAR SUJEITO À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS
CORPUS INDEFERIDO.
1. O art. 290 do Código Penal Militar não
sofreu alteração pela superveniência da Lei n. 11.343/06, por não
ser o critério adotado, na espécie, o da retroatividade da lei
penal mais benéfica, mas, sim, o da especialidade.
O fundamento
constitucional do crime militar é o art. 124, parágrafo único, da
Constituição da República: tratamento diferenciado do crime
militar de posse de entorpecente, definido no art. 290 do Código
Penal Militar.
2. Jurisprudência predominante do Supremo
Tribunal Federal reverencia a especialidade da legislação penal
militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação
penal comum do crime militar devidamente caracterizado.
Precedentes.
3. Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes
Direito. 1ª. Turma, 23.10.2007
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00058 EMENT VOL-02297-03 PP-00497
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): EDUARDO CARLOS GOULART
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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