STF HC 92469 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO OU A ELE
EQUIPARADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE
CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS
CRIMES HEDIONDOS). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Se o
crime é inafiançável, e preso o acusado em flagrante, o instituto
da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art.
2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade
provisória", de certa forma incidia em redundância, dado que, sob
o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal
ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo
legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso
verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da fiança.
2. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no
sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa
hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe
a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria
ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a
liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse
ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem
fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence). Precedente: HC 93.302, da relatoria da ministra Cármem
Lúcia.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO OU A ELE
EQUIPARADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE
CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS
CRIMES HEDIONDOS). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Se o
crime é inafiançável, e preso o acusado em flagrante, o instituto
da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art.
2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade
provisória", de certa forma incidia em redundância, dado que, sob
o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal
ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo
legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso
verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da fiança.
2. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no
sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa
hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe
a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria
ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a
liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse
ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem
fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence). Precedente: HC 93.302, da relatoria da ministra Cármem
Lúcia.
3. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. 1ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00473 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 523-525
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): WILIAN CARDOSO DA SILVA
IMPTE.(S): MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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