main-banner

Jurisprudência


STF HC 92476 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO. 1. A despeito da falta de informação a respeito do julgamento do habeas corpus no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese comporta certa relativização do enunciado nº 691, do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como de circunstâncias relacionadas ao caso concreto, a impor a suspensão, ao menos provisória, dos efeitos da decisão do magistrado que converteu as prestações pecuniárias em penas privativas de liberdade. 2. A razoável duração do processo, especialmente no segmento do habeas corpus, foi alçado à garantia fundamental no Direito brasileiro, não se revelando admissível que matéria não tão complexa demore mais de dois anos sem merecer solução adequada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Existência de elementos que, ao menos em juízo de cognição superficial (eis que haverá pronunciamento do STJ a respeito de tais aspectos de modo mais exauriente), apontam para a plausibilidade de realmente haver dificuldades financeiras por parte do paciente, o que inclusive motivou o deferimento do primeiro pedido de parcelamento. 4. Ainda que haja distinção clara, há de se considerar que, desde o advento da Lei nº 9.268/96, em matéria de pena pecuniária cominada no tipo penal, transitada em julgado a sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". 5. Regra que alterou, significativamente, o sistema até então existente em relação à execução da pena de multa, com revogação dos parágrafos do art. 51, do Código Penal, que previam a possibilidade da conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade na eventualidade do inadimplemento da primeira. 6. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal acolher a pretensão de parcelamento, não apenas porque representaria supressão de instância, como também em razão da ausência de elementos que possibilitem, de modo imediato, aferir quais seriam as condições do referido e pretendido parcelamento. 7. Habeas corpus parcialmente concedido.
Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar peluso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.

Data do Julgamento : 24/06/2008
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00457
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): JOÃO CESAR SCARAMUZZA IMPTE.(S): JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 56.242 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão