STF HC 92476 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO.
1. A despeito da falta
de informação a respeito do julgamento do habeas corpus no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese comporta certa
relativização do enunciado nº 691, do Superior Tribunal de
Justiça, notadamente em razão da razoável duração do processo (CF,
art. 5º, LXXVIII), bem como de circunstâncias relacionadas ao
caso concreto, a impor a suspensão, ao menos provisória, dos
efeitos da decisão do magistrado que converteu as prestações
pecuniárias em penas privativas de liberdade.
2. A razoável
duração do processo, especialmente no segmento do habeas corpus,
foi alçado à garantia fundamental no Direito brasileiro, não se
revelando admissível que matéria não tão complexa demore mais de
dois anos sem merecer solução adequada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
3. Existência de elementos que, ao menos em juízo de
cognição superficial (eis que haverá pronunciamento do STJ a
respeito de tais aspectos de modo mais exauriente), apontam para
a plausibilidade de realmente haver dificuldades financeiras por
parte do paciente, o que inclusive motivou o deferimento do
primeiro pedido de parcelamento.
4. Ainda que haja distinção
clara, há de se considerar que, desde o advento da Lei nº
9.268/96, em matéria de pena pecuniária cominada no tipo penal,
transitada em julgado a sentença penal condenatória, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive
no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição".
5. Regra que alterou, significativamente, o
sistema até então existente em relação à execução da pena de
multa, com revogação dos parágrafos do art. 51, do Código Penal,
que previam a possibilidade da conversão da pena pecuniária em
pena privativa de liberdade na eventualidade do inadimplemento da
primeira.
6. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal acolher a
pretensão de parcelamento, não apenas porque representaria
supressão de instância, como também em razão da ausência de
elementos que possibilitem, de modo imediato, aferir quais seriam
as condições do referido e pretendido parcelamento.
7. Habeas
corpus parcialmente concedido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO.
1. A despeito da falta
de informação a respeito do julgamento do habeas corpus no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese comporta certa
relativização do enunciado nº 691, do Superior Tribunal de
Justiça, notadamente em razão da razoável duração do processo (CF,
art. 5º, LXXVIII), bem como de circunstâncias relacionadas ao
caso concreto, a impor a suspensão, ao menos provisória, dos
efeitos da decisão do magistrado que converteu as prestações
pecuniárias em penas privativas de liberdade.
2. A razoável
duração do processo, especialmente no segmento do habeas corpus,
foi alçado à garantia fundamental no Direito brasileiro, não se
revelando admissível que matéria não tão complexa demore mais de
dois anos sem merecer solução adequada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
3. Existência de elementos que, ao menos em juízo de
cognição superficial (eis que haverá pronunciamento do STJ a
respeito de tais aspectos de modo mais exauriente), apontam para
a plausibilidade de realmente haver dificuldades financeiras por
parte do paciente, o que inclusive motivou o deferimento do
primeiro pedido de parcelamento.
4. Ainda que haja distinção
clara, há de se considerar que, desde o advento da Lei nº
9.268/96, em matéria de pena pecuniária cominada no tipo penal,
transitada em julgado a sentença penal condenatória, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive
no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição".
5. Regra que alterou, significativamente, o
sistema até então existente em relação à execução da pena de
multa, com revogação dos parágrafos do art. 51, do Código Penal,
que previam a possibilidade da conversão da pena pecuniária em
pena privativa de liberdade na eventualidade do inadimplemento da
primeira.
6. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal acolher a
pretensão de parcelamento, não apenas porque representaria
supressão de instância, como também em razão da ausência de
elementos que possibilitem, de modo imediato, aferir quais seriam
as condições do referido e pretendido parcelamento.
7. Habeas
corpus parcialmente concedido.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar
peluso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00457
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO CESAR SCARAMUZZA
IMPTE.(S): JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 56.242 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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