STF HC 92477 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL.
CRIME HEDIONDO. DATA ANTERIOR À LEI 11.464/07. SISTEMA JURÍDICO
MAIS BENÉFICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A questão de direito
versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de
progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no
período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da
Lei nº 8.072/90.
2. O tema relativo ao regime de cumprimento
da pena que envolve matéria relativa à execução, recebe
considerações distintas quanto à natureza de seu enquadramento no
sistema jurídico brasileiro.
3. O julgamento do Supremo
Tribunal Federal em processos subjetivos, relacionados ao caso
concreto, não alterou a vigência da regra contida no art. 2º, §
1º, da Lei nº 8.072/90.
4. Houve necessidade da edição da Lei
nº 11.646/07 para que houvesse a alteração da redação do
dispositivo legal. Contudo, levando em conta que - considerada a
orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente
no HC 82.959/SP - o sistema jurídico anterior à edição da lei de
2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito
temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado
pela Lei n° 11.646/07 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser
concedida em parte a ordem para que haja o exame do pedido de
progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o
requisito temporal de 1/6 da pena fixada.
5. Habeas corpus
concedido, por considerar possível a progressão do regime
prisional desde que atendido o requisito temporal de cumprimento
de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da execução da pena apreciar o
pedido de progressão, inclusive quanto à presença dos demais
requisitos, considerado o fator temporal acima indicado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL.
CRIME HEDIONDO. DATA ANTERIOR À LEI 11.464/07. SISTEMA JURÍDICO
MAIS BENÉFICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A questão de direito
versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de
progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no
período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da
Lei nº 8.072/90.
2. O tema relativo ao regime de cumprimento
da pena que envolve matéria relativa à execução, recebe
considerações distintas quanto à natureza de seu enquadramento no
sistema jurídico brasileiro.
3. O julgamento do Supremo
Tribunal Federal em processos subjetivos, relacionados ao caso
concreto, não alterou a vigência da regra contida no art. 2º, §
1º, da Lei nº 8.072/90.
4. Houve necessidade da edição da Lei
nº 11.646/07 para que houvesse a alteração da redação do
dispositivo legal. Contudo, levando em conta que - considerada a
orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente
no HC 82.959/SP - o sistema jurídico anterior à edição da lei de
2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito
temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado
pela Lei n° 11.646/07 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser
concedida em parte a ordem para que haja o exame do pedido de
progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o
requisito temporal de 1/6 da pena fixada.
5. Habeas corpus
concedido, por considerar possível a progressão do regime
prisional desde que atendido o requisito temporal de cumprimento
de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da execução da pena apreciar o
pedido de progressão, inclusive quanto à presença dos demais
requisitos, considerado o fator temporal acima indicado.Decisão
A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00423 RTJ VOL-00208-01 PP-00294
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO FARIA
IMPTE.(S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 89.875 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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