STF HC 92487 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS. A sucessividade de
impetrações, com processos em curso, não implica o prejuízo das
formalizadas nos Tribunais de origem, ainda que no Supremo haja
sido deferida liminar, sempre de caráter precário e
efêmero.
HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM IDÊNTICA
MEDIDA - EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - ALCANCE.
Estando o habeas por último impetrado voltado contra
indeferimento de liminar em idêntica medida, sendo esta extinta
sem julgamento de mérito, ocorre o prejuízo do pedido.
HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO - ALCANCE. O instituto da concessão de habeas de
ofício é próprio a qualquer processo, inclusive ao que revela
impetração, mostrando-se suficiente a constatação de ilegalidade
a cercear o direito de ir e vir. Inteligência teleológica da
norma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo
Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. A prisão
preventiva surge com excepcionalidade maior, devendo fazer-se
alicerçada no artigo 312 do Código de Processo Penal.
PRISÃO
PREVENTIVA - DADOS CONCRETOS. A prisão preventiva pressupõe dados
concretos, ligados ao acusado e à ação em que envolvido,
enquadráveis no artigo 312 do Código de Processo Penal, não
cabendo adentrar o campo das suposições.
Ementa
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS. A sucessividade de
impetrações, com processos em curso, não implica o prejuízo das
formalizadas nos Tribunais de origem, ainda que no Supremo haja
sido deferida liminar, sempre de caráter precário e
efêmero.
HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM IDÊNTICA
MEDIDA - EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - ALCANCE.
Estando o habeas por último impetrado voltado contra
indeferimento de liminar em idêntica medida, sendo esta extinta
sem julgamento de mérito, ocorre o prejuízo do pedido.
HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO - ALCANCE. O instituto da concessão de habeas de
ofício é próprio a qualquer processo, inclusive ao que revela
impetração, mostrando-se suficiente a constatação de ilegalidade
a cercear o direito de ir e vir. Inteligência teleológica da
norma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo
Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. A prisão
preventiva surge com excepcionalidade maior, devendo fazer-se
alicerçada no artigo 312 do Código de Processo Penal.
PRISÃO
PREVENTIVA - DADOS CONCRETOS. A prisão preventiva pressupõe dados
concretos, ligados ao acusado e à ação em que envolvido,
enquadráveis no artigo 312 do Código de Processo Penal, não
cabendo adentrar o campo das suposições.Decisão
A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus.
Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Falaram: o Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões,
pelo paciente, e o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da
República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma. 25.03.2008.
Data do Julgamento
:
25/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00612
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): NAGIB TEIXEIRA SUAID OU NAGIB TEIXEIRA SAUID
IMPTE.(S): BRUNO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 90.993 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Mostrar discussão