STF HC 92495 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. HABEAS CORPUS.
DENEGAÇÃO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra
julgamento colegiado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
que denegou habeas corpus anteriormente aforado perante aquela
Corte, objetivando a soltura da paciente.
2. O STF tem adotado
orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da
liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de
tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que é
fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade
provisória (norma especial em relação àquela contida no art. 310,
parágrafo único, do CPP).
3. Nem a redação conferida ao art. 2 ,
II, da Lei n 8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre
o disposto no art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se
refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade
provisória em se tratando de crime de tráfico ilícito de
substância entorpecente
4. Há, ainda, indicação da existência
de organização criminosa integrada pela paciente, a revelar a
presença da necessidade da prisão preventiva como garantia da
ordem pública.
5. Houve fundamentação idônea à manutenção da
prisão processual da paciente.
6. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. HABEAS CORPUS.
DENEGAÇÃO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra
julgamento colegiado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
que denegou habeas corpus anteriormente aforado perante aquela
Corte, objetivando a soltura da paciente.
2. O STF tem adotado
orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da
liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de
tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que é
fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade
provisória (norma especial em relação àquela contida no art. 310,
parágrafo único, do CPP).
3. Nem a redação conferida ao art. 2 ,
II, da Lei n 8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre
o disposto no art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se
refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade
provisória em se tratando de crime de tráfico ilícito de
substância entorpecente
4. Há, ainda, indicação da existência
de organização criminosa integrada pela paciente, a revelar a
presença da necessidade da prisão preventiva como garantia da
ordem pública.
5. Houve fundamentação idônea à manutenção da
prisão processual da paciente.
6. Ordem denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.05.2008.
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-04 PP-00692 RTJ VOL-00205-03 PP-01357 RMP n. 37, 2010, p. 243-247
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): WILKA ANTÔNIO RUFINO
IMPTE.(S): JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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