STF HC 92506 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE
OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. ORDEM
DENEGADA. PENA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PROGRESSÃO
DE REGIME. POSSIBILIDADE EM TESE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
1. A prolação de sentença condenatória prejudica a
análise da alegação de excesso de prazo para conclusão da
instrução criminal, por perda de objeto.
2. A prisão do paciente
foi decretada com base em fundamentos cautelares idôneos, para
garantia da ordem pública. Paciente que integrava uma rede de
tráfico ilícito de entorpecentes, que era comandada de dentro de
um presídio.
3. A existência de um legítimo título condenatório
e de justa causa para a prisão preventiva impede sua revogação.
Denegação da ordem.
4. O paciente foi condenado à pena de quatro
anos, transitada em julgado para o Ministério Público, e já está
preso há mais de dois anos. Cumprimento do requisito objetivo
para a progressão de regime.
5. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o juízo das execuções criminais analise se o
paciente preenche o requisito subjetivo para a progressão de
regime, facultada a realização de exame criminológico.
Precedentes.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE
OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. ORDEM
DENEGADA. PENA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PROGRESSÃO
DE REGIME. POSSIBILIDADE EM TESE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
1. A prolação de sentença condenatória prejudica a
análise da alegação de excesso de prazo para conclusão da
instrução criminal, por perda de objeto.
2. A prisão do paciente
foi decretada com base em fundamentos cautelares idôneos, para
garantia da ordem pública. Paciente que integrava uma rede de
tráfico ilícito de entorpecentes, que era comandada de dentro de
um presídio.
3. A existência de um legítimo título condenatório
e de justa causa para a prisão preventiva impede sua revogação.
Denegação da ordem.
4. O paciente foi condenado à pena de quatro
anos, transitada em julgado para o Ministério Público, e já está
preso há mais de dois anos. Cumprimento do requisito objetivo
para a progressão de regime.
5. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o juízo das execuções criminais analise se o
paciente preenche o requisito subjetivo para a progressão de
regime, facultada a realização de exame criminológico.
Precedentes.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu, de oficio, ordem de
habeas corpus, para efeito de verificação das condições
subjetivas do paciente, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar
Peluso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00320
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): EVERTON JOSÉ DE MELO
IMPTE.(S): PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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