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Jurisprudência


STF HC 92506 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. ORDEM DENEGADA. PENA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE EM TESE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A prolação de sentença condenatória prejudica a análise da alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, por perda de objeto. 2. A prisão do paciente foi decretada com base em fundamentos cautelares idôneos, para garantia da ordem pública. Paciente que integrava uma rede de tráfico ilícito de entorpecentes, que era comandada de dentro de um presídio. 3. A existência de um legítimo título condenatório e de justa causa para a prisão preventiva impede sua revogação. Denegação da ordem. 4. O paciente foi condenado à pena de quatro anos, transitada em julgado para o Ministério Público, e já está preso há mais de dois anos. Cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime. 5. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o juízo das execuções criminais analise se o paciente preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, facultada a realização de exame criminológico. Precedentes.
Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu, de oficio, ordem de habeas corpus, para efeito de verificação das condições subjetivas do paciente, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.

Data do Julgamento : 24/06/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00320
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): EVERTON JOSÉ DE MELO IMPTE.(S): PLÍNIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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