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Jurisprudência


STF HC 92519 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PEDIDO DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Crime de sonegação fiscal (art. 1º da Lei n. 8.137). O Juiz requisitou, a pedido da defesa, cópia integral dos autos do processo administrativo, advindo informação, da Fazenda Estadual, de que os autos haviam desaparecido. 2. Novo requerimento da defesa, no mesmo sentido, foi indeferido na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, dando ensejo a pedido de habeas corpus com alegação de nulidade, por cerceamento de defesa. 3. O indeferimento de diligência probatória não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. No caso, a Fazenda Estadual havia restaurado parte dos autos desaparecidos, encaminhando-a ao Juízo. As peças restauradas --- relação dos Lançamentos de Créditos Fictícios de ICMS e fotocópia do Livro de Registro de Entradas --- foram suficientes à formação do convencimento do Magistrado quanto à autoria e à materialidade do crime. Ordem denegada.
Decisão
Denegada a ordem, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.10.2007.

Data do Julgamento : 30/10/2007
Data da Publicação : DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-04 PP-00854
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): LUCIANO RODRIGUES TORRES IMPTE.(S): JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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