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Jurisprudência


STF HC 92522 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal. Impetração contra decisão indeferitória de liminar por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Não-conhecimento do Habeas corpus. 1. Não se vislumbra, na espécie, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o abrandamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, especialmente porque a defesa do paciente foi atuante, interpondo todos os recursos cabíveis, evidenciado que, em momento algum, deixou de ter exercido seu direito de defesa, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar o conhecimento do presente habeas corpus. 2. O descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Tribunal a quo, ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento desta ação sob pena supressão de instância e de grave violação das regras de competência. 3. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2007.

Data do Julgamento : 09/10/2007
Data da Publicação : DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00058 EMENT VOL-02297-03 PP-00507
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): NARDO ALECEU FERNANDES MARQUES OU NARDO ALCEU FERNANDES MARQUES IMPTE.(S): DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 91110 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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