STF HC 92531 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE. TIPICIDADE FORMAL E
MATERIAL. ANTINORMATIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PARÂMETROS E CRITÉRIOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA PROVOCADA.
1. Atipicidade da conduta realizada pelo
paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá
conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao
bem jurídico tutelado na norma penal.
2. Princípio da
insignificância está intimamente relacionado ao bem jurídico
penalmente tutelado no contexto da concepção material do delito.
Se não houver proporção entre o fato delituoso e a mínima lesão
ao bem jurídico, a conduta deve ser considerada atípica, por se
tratar de dano mínimo, pequeníssimo.
3. O critério, em relação
aos crimes contra o patrimônio, não pode ser apenas o valor
subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para
aplicação do princípio da insignificância.
4. Consoante o
critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se
os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos
quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O
critério da tipicidade material deverá levar em consideração a
importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso
concreto.
5. Lesão insignificante, já que a suposta vítima
sequer se recordava do valor pecuniário exato. De acordo com a
conclusão objetiva do caso concreto, foi realmente mínima a
ofensividade da conduta do agente, não houve periculosidade
social da ação do paciente, além de ser reduzido o grau de
reprovabilidade de seu comportamento e inexpressiva a lesão
jurídica provocada.
6. Habeas corpus concedido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE. TIPICIDADE FORMAL E
MATERIAL. ANTINORMATIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PARÂMETROS E CRITÉRIOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA PROVOCADA.
1. Atipicidade da conduta realizada pelo
paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá
conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao
bem jurídico tutelado na norma penal.
2. Princípio da
insignificância está intimamente relacionado ao bem jurídico
penalmente tutelado no contexto da concepção material do delito.
Se não houver proporção entre o fato delituoso e a mínima lesão
ao bem jurídico, a conduta deve ser considerada atípica, por se
tratar de dano mínimo, pequeníssimo.
3. O critério, em relação
aos crimes contra o patrimônio, não pode ser apenas o valor
subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para
aplicação do princípio da insignificância.
4. Consoante o
critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se
os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos
quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O
critério da tipicidade material deverá levar em consideração a
importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso
concreto.
5. Lesão insignificante, já que a suposta vítima
sequer se recordava do valor pecuniário exato. De acordo com a
conclusão objetiva do caso concreto, foi realmente mínima a
ofensividade da conduta do agente, não houve periculosidade
social da ação do paciente, além de ser reduzido o grau de
reprovabilidade de seu comportamento e inexpressiva a lesão
jurídica provocada.
6. Habeas corpus concedido.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00571 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 526-529
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CASSIANO DA COSTA VIEIRA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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