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Jurisprudência


STF HC 92534 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO HABEAS CORPUS

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENDÊNCIA DE PROTESTO POR NOVO JÚRI. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSADO QUE FICOU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO: TRÊS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS (INCISOS I E IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP). SITUAÇÃO QUE IMPEDE O ABRANDAMENTO DO VERBETE SUMULAR DO STF. É certo que o enunciado da Súmula 691/STF comporta relativização. Mas somente quando, de logo, avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Inocorrência de situação capaz de autorizar o abrandamento do verbete sumular. Precedentes. Habeas corpus não-conhecido, com a manutenção da decisão agravada.
Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.

Data do Julgamento : 23/10/2007
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00457
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): MÁRCIO DINALLI FONTES ADV.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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