STF HC 92534 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA NO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO
DE PRONÚNCIA E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENDÊNCIA DE PROTESTO
POR NOVO JÚRI. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSADO QUE FICOU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI
À PENA DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO: TRÊS HOMICÍDIOS
DUPLAMENTE QUALIFICADOS (INCISOS I E IV DO § 2º DO ART. 121 DO
CP). SITUAÇÃO QUE IMPEDE O ABRANDAMENTO DO VERBETE SUMULAR DO
STF.
É certo que o enunciado da Súmula 691/STF comporta
relativização. Mas somente quando, de logo, avulta que o cerceio
à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou
abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Inocorrência
de situação capaz de autorizar o abrandamento do verbete sumular.
Precedentes.
Habeas corpus não-conhecido, com a manutenção da
decisão agravada.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA NO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO
DE PRONÚNCIA E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENDÊNCIA DE PROTESTO
POR NOVO JÚRI. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSADO QUE FICOU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI
À PENA DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO: TRÊS HOMICÍDIOS
DUPLAMENTE QUALIFICADOS (INCISOS I E IV DO § 2º DO ART. 121 DO
CP). SITUAÇÃO QUE IMPEDE O ABRANDAMENTO DO VERBETE SUMULAR DO
STF.
É certo que o enunciado da Súmula 691/STF comporta
relativização. Mas somente quando, de logo, avulta que o cerceio
à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou
abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Inocorrência
de situação capaz de autorizar o abrandamento do verbete sumular.
Precedentes.
Habeas corpus não-conhecido, com a manutenção da
decisão agravada.Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no habeas corpus. Unânime.
1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00457
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MÁRCIO DINALLI FONTES
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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