STF HC 92536 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Apelação criminal. Desistência. Alegação
de vício na manifestação de vontade exarada do paciente. Dilação
probatória não autorizada no rito estreito do habeas corpus.
Colisão de defesas apresentadas por co-réus patrocinados pelo
mesmo advogado. Nulidade processual. Questão jurídica não
debatida no acórdão impugnado. Omissão. Precedentes da Corte.
1.
No caso dos autos, a desistência do recurso de apelação foi
apresentada pelo advogado constituído em petição instruída com
declaração firmada pelo próprio réu.
2. Em habeas corpus não se
admite dilação probatória
3. O acórdão impugnado não se
manifestou sobre a nulidade processual expressamente manifestada
com base na colisão entre as defesas apresentadas pelos co-réus
patrocinados pelo mesmo procurador, cabendo ao Tribunal de origem
enfrentá-la.
4. Habeas corpus concedido, em parte, para
determinar ao Superior Tribunal de Justiça que se manifeste sobre
a omissão apontada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Apelação criminal. Desistência. Alegação
de vício na manifestação de vontade exarada do paciente. Dilação
probatória não autorizada no rito estreito do habeas corpus.
Colisão de defesas apresentadas por co-réus patrocinados pelo
mesmo advogado. Nulidade processual. Questão jurídica não
debatida no acórdão impugnado. Omissão. Precedentes da Corte.
1.
No caso dos autos, a desistência do recurso de apelação foi
apresentada pelo advogado constituído em petição instruída com
declaração firmada pelo próprio réu.
2. Em habeas corpus não se
admite dilação probatória
3. O acórdão impugnado não se
manifestou sobre a nulidade processual expressamente manifestada
com base na colisão entre as defesas apresentadas pelos co-réus
patrocinados pelo mesmo procurador, cabendo ao Tribunal de origem
enfrentá-la.
4. Habeas corpus concedido, em parte, para
determinar ao Superior Tribunal de Justiça que se manifeste sobre
a omissão apontada.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro
Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente,
deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00658 RTJ VOL-00203-03 PP-01222
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCELO PEREIRA DE SOUZA
IMPTE.(S): JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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