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Jurisprudência


STF HC 92536 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Apelação criminal. Desistência. Alegação de vício na manifestação de vontade exarada do paciente. Dilação probatória não autorizada no rito estreito do habeas corpus. Colisão de defesas apresentadas por co-réus patrocinados pelo mesmo advogado. Nulidade processual. Questão jurídica não debatida no acórdão impugnado. Omissão. Precedentes da Corte. 1. No caso dos autos, a desistência do recurso de apelação foi apresentada pelo advogado constituído em petição instruída com declaração firmada pelo próprio réu. 2. Em habeas corpus não se admite dilação probatória 3. O acórdão impugnado não se manifestou sobre a nulidade processual expressamente manifestada com base na colisão entre as defesas apresentadas pelos co-réus patrocinados pelo mesmo procurador, cabendo ao Tribunal de origem enfrentá-la. 4. Habeas corpus concedido, em parte, para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que se manifeste sobre a omissão apontada.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 27.11.2007.

Data do Julgamento : 27/11/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00658 RTJ VOL-00203-03 PP-01222
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): MARCELO PEREIRA DE SOUZA IMPTE.(S): JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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