STF HC 92541 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual civil. Depositário judicial
infiel. Prisão civil. Constitucionalidade. Impossibilidade de
exame aprofundado de fatos e de provas na via restrita do habeas
corpus. Ordem denegada. Precedentes.
1. Hipótese que não se
amolda à questão em julgamento no Plenário desta Corte sobre a
possibilidade, ou não, de prisão civil do infiel depositário que
descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. No
presente caso, a prisão decorre da não-entrega dos bens deixados
com o paciente a título de depósito judicial.
2. A decisão do
Superior Tribunal está em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de ser constitucional a
prisão civil decorrente de depósito judicial, pois a hipótese
enquadra-se na ressalva prevista no inciso LXVII do art. 5º em
razão da sua natureza não-contratual.
3. Impossibilidade de
exame de fatos e de provas na via restrita do procedimento do
habeas corpus a fim de verificar o estado clínico do paciente
para decidir sobre o deferimento de prisão domiciliar.
4. Ordem
denegada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual civil. Depositário judicial
infiel. Prisão civil. Constitucionalidade. Impossibilidade de
exame aprofundado de fatos e de provas na via restrita do habeas
corpus. Ordem denegada. Precedentes.
1. Hipótese que não se
amolda à questão em julgamento no Plenário desta Corte sobre a
possibilidade, ou não, de prisão civil do infiel depositário que
descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. No
presente caso, a prisão decorre da não-entrega dos bens deixados
com o paciente a título de depósito judicial.
2. A decisão do
Superior Tribunal está em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de ser constitucional a
prisão civil decorrente de depósito judicial, pois a hipótese
enquadra-se na ressalva prevista no inciso LXVII do art. 5º em
razão da sua natureza não-contratual.
3. Impossibilidade de
exame de fatos e de provas na via restrita do procedimento do
habeas corpus a fim de verificar o estado clínico do paciente
para decidir sobre o deferimento de prisão domiciliar.
4. Ordem
denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido
de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
1ª Turma, 19.02.2008.
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-05 PP-01080 RTJ VOL-00206-01 PP-00371 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 379-394
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ DE SALES LIMA
IMPTE.(S): THALES FERNANDO LIMA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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