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Jurisprudência


STF HC 92547 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante. Incidência da Súmula nº 691/STF. 1. Só se admite o abrandamento da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior importe a caracterização ou a manutenção de situação manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte. 2. Na hipótese dos autos, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Relator do caso, indeferiu monocraticamente o pedido de liminar porque ele se confundia com o próprio mérito da ação, reservando o julgamento da causa para o órgão colegiado competente. Não se vislumbrava, ademais, perigo iminente à liberdade de locomoção do paciente. A decisão impugnada, nesses termos, não se ressente de ilegalidade patente. 3. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. Falaram: pelo paciente, o Dr. Carlos Alberto Farracha de Castro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves, Subprocurador-Geral da República. 1ª. Turma, 18.12.2007.

Data do Julgamento : 18/12/2007
Data da Publicação : DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-04 PP-00862
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): ANTONIO CELSO GARCIA IMPTE.(S): CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 89384 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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