STF HC 92547 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do
Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante.
Incidência da Súmula nº 691/STF.
1. Só se admite o abrandamento
da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja
premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de
decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior
importe a caracterização ou a manutenção de situação
manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.
2.
Na hipótese dos autos, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
Relator do caso, indeferiu monocraticamente o pedido de liminar
porque ele se confundia com o próprio mérito da ação, reservando
o julgamento da causa para o órgão colegiado competente. Não se
vislumbrava, ademais, perigo iminente à liberdade de locomoção do
paciente. A decisão impugnada, nesses termos, não se ressente de
ilegalidade patente.
3. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do
Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante.
Incidência da Súmula nº 691/STF.
1. Só se admite o abrandamento
da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja
premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de
decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior
importe a caracterização ou a manutenção de situação
manifestamente contrária à jurisprudência da Suprema Corte.
2.
Na hipótese dos autos, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
Relator do caso, indeferiu monocraticamente o pedido de liminar
porque ele se confundia com o próprio mérito da ação, reservando
o julgamento da causa para o órgão colegiado competente. Não se
vislumbrava, ademais, perigo iminente à liberdade de locomoção do
paciente. A decisão impugnada, nesses termos, não se ressente de
ilegalidade patente.
3. Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime.
Falaram: pelo paciente, o Dr. Carlos Alberto Farracha de Castro e,
pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves,
Subprocurador-Geral da República. 1ª. Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-04 PP-00862
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTONIO CELSO GARCIA
IMPTE.(S): CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 89384 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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