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Jurisprudência


STF HC 92554 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante. Incidência da Súmula nº 691/STF. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado. 1. Só se admite o abrandamento da Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior importe na caracterização ou na manutenção de situação manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese dos autos, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Relator do caso, indeferiu monocraticamente o pedido de liminar porque ele se confundia com o próprio mérito da ação, reservando o julgamento da causa para o órgão colegiado competente. Trata-se de decisão que não se ressente de ilegalidade flagrante. 3. O decreto de prisão preventiva, de outra parte, funda-se em elementos concretos para concluir que o paciente, solto, voltará a atentar contra a ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 20.11.2007.

Data do Julgamento : 20/11/2007
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00076 EMENT VOL-02303-02 PP-00296
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): LEANDRO SILVA CARVALHO IMPTE.(S): MARUZAM ALVES DE MACEDO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 89.767 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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