STF HC 92554 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do
Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante.
Incidência da Súmula nº 691/STF. Decreto de prisão preventiva
devidamente fundamentado.
1. Só se admite o abrandamento da
Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja premente
a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar
flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior importe na
caracterização ou na manutenção de situação manifestamente
contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Na
hipótese dos autos, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
Relator do caso, indeferiu monocraticamente o pedido de liminar
porque ele se confundia com o próprio mérito da ação, reservando
o julgamento da causa para o órgão colegiado competente. Trata-se
de decisão que não se ressente de ilegalidade flagrante.
3. O
decreto de prisão preventiva, de outra parte, funda-se em
elementos concretos para concluir que o paciente, solto, voltará
a atentar contra a ordem pública.
4. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do
Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante.
Incidência da Súmula nº 691/STF. Decreto de prisão preventiva
devidamente fundamentado.
1. Só se admite o abrandamento da
Súmula nº 691/STF nas hipóteses excepcionais em que seja premente
a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar
flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior importe na
caracterização ou na manutenção de situação manifestamente
contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Na
hipótese dos autos, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
Relator do caso, indeferiu monocraticamente o pedido de liminar
porque ele se confundia com o próprio mérito da ação, reservando
o julgamento da causa para o órgão colegiado competente. Trata-se
de decisão que não se ressente de ilegalidade flagrante.
3. O
decreto de prisão preventiva, de outra parte, funda-se em
elementos concretos para concluir que o paciente, solto, voltará
a atentar contra a ordem pública.
4. Habeas corpus não
conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma,
20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00076 EMENT VOL-02303-02 PP-00296
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): LEANDRO SILVA CARVALHO
IMPTE.(S): MARUZAM ALVES DE MACEDO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 89.767 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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