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Jurisprudência


STF HC 92558 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. Apesar de o juiz, ao decretar a prisão do paciente na sentença, ter feito alusão ao art. 594 do Código de Processo Penal e embora o Superior Tribunal de Justiça tenha enfrentado a questão como se tratasse de execução penal provisória, cuida a hipótese de custódia de natureza cautelar. Assim, sendo a segregação provisória necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do réu, revelada pela existência de dados indicativos do risco concreto de continuidade dos atos delitivos, não há como ser acolhida a pretensão do impetrante. Ordem denegada.
Decisão
Indicado adiamento pelo Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Luiz Fernando Comegno. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 17.02.2009. Decisão: Denegado o habeas corpus com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 03.03.2009.

Data do Julgamento : 03/03/2009
Data da Publicação : DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP-00178
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): EZIO RAHAL MELILLO IMPTE.(S): LUIZ FERNANDO COMEGNO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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