STF HC 92569 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. RÉU NÃO
ENCONTRADO POR ERRO NO MANDADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. FALTA DE
INTIMAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO.
NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I - A nulidade que vicia a citação
pessoal do acusado, impedindo-lhe o exercício da auto-defesa e de
constituir defensor de sua livre escolha causa prejuízo
evidente.
II - Tal vício pode ser alegado a qualquer tempo, por
tratar-se de nulidade absoluta.
III - É imprescindível a
intimação pessoal do defensor público para sessão de julgamento,
por força do disposto em lei. Precedentes da Corte.
IV - Ordem
concedida para anular o processo a partir da citação.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. RÉU NÃO
ENCONTRADO POR ERRO NO MANDADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. FALTA DE
INTIMAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO.
NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I - A nulidade que vicia a citação
pessoal do acusado, impedindo-lhe o exercício da auto-defesa e de
constituir defensor de sua livre escolha causa prejuízo
evidente.
II - Tal vício pode ser alegado a qualquer tempo, por
tratar-se de nulidade absoluta.
III - É imprescindível a
intimação pessoal do defensor público para sessão de julgamento,
por força do disposto em lei. Precedentes da Corte.
IV - Ordem
concedida para anular o processo a partir da citação.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01102 RTJ VOL-00205-02 PP-00779
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): GERSON HERALDO GAZITO OU GERSON EVALDO GAZITO
IMPTE.(S): DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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